TRF2 - 5002203-80.2025.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/07/2025 21:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002203-80.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: COSME ALTAIR VIEIRAADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599)ADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): RICARDO MONTEIRO ROCHA (OAB RJ116700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade ao argumento de ter exercido atividade rural.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pela parte autora. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deverá a parte autora, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção do processo, informar: - telefone de contato e pontos de referência ou qualquer informação objetiva que facilite a localização da propriedade, tais como distância da estrada até a propriedade rural, informando, ainda, sobre eventual dificuldade de acesso, ficando ciente de que não serão aceitos mapas desenhados, links de acesso à internet e áudios/vídeos; - se ainda exerce atividade rurícola, e, caso não mais exerça, informe até quando exerceu; Intime-se a parte autora, outrossim, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar rol de até 3 testemunhas devidamente qualificadas, que deverão comparecer, independente de intimação, à audiência a ser designada oportunamente.
Decorrido o prazo sem atendimento, voltem-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Intime-se o EADJ para que junte aos autos o processo administrativo que indeferiu o benefício ora pleiteado., no mesmo prazo acima assinalado. Após, voltem conclusos para designação de Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento. -
02/06/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 13:15
Determinada a intimação
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30/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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