TRF2 - 5051536-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/09/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051536-19.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BERNARDO JARDIM VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MANOELA DE MELO JANUARIO (OAB RJ240247)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC, condenando o INSS a RETROAGIR a DIB do NB 87/721.296.722-0 para 07/10/2024 (data de inscrição da família no CadÚnico), bem como A PAGAR OS VALORES EM ATRASO correspondentes ao período de 07/10/2024 a 05/05/2025 (véspera da DIB do NB 87/721.296.722-0), nos termos da fundamentação supra.
Deixo de antecipar a tutela, vez que a parte autora já está em gozo do benefício.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
01/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 15:21
Juntado(a)
-
28/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2025 15:46
Juntada de Petição
-
03/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/08/2025 15:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/08/2025 16:35
Juntado(a)
-
17/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 07:08
Juntada de Petição
-
16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 20:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/06/2025 19:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051536-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BERNARDO JARDIM VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MANOELA DE MELO DA SILVA (OAB RJ240247) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a declaração de hipossuficiência.
Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da sentença, após o devido contraditório.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, manifeste-se sobre a RENÚNCIA a eventual valor excedente de 60 salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na presente ação.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela representante legal ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais). O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
Cumprido, cite-se o INSS. Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste, no prazo de cinco (5) dias úteis.
Em seguida, dê-se vista ao MPF. -
28/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 13:55
Juntado(a)
-
27/05/2025 06:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/05/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000825-29.2010.4.02.5002
Granlider Granitos e Marmores LTDA
Os Mesmos
Advogado: Delielma Altoe Rosmaninho
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2019 13:00
Processo nº 5008985-07.2024.4.02.5118
Claudiceia Pereira Silva de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 14:28
Processo nº 5002752-27.2024.4.02.5107
Joselino Souza Porfirio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 18:02
Processo nº 5013648-23.2024.4.02.5110
Ana Maria Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006587-90.2024.4.02.5117
Joao Carlos de Oliveira Sepulveda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 13:32