TRF2 - 5090680-68.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5090680-68.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TERCILENE ALBUQUERQUE DE MELOADVOGADO(A): RAFAELLA DO CAMARA ROCHA (OAB RJ164544) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
17/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 13:43
Determinada a intimação
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17/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 18:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO38
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16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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12/09/2025 19:30
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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09/09/2025 05:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/09/2025 11:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 76
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090680-68.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROSRECORRENTE: TERCILENE ALBUQUERQUE DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELLA DO CAMARA ROCHA (OAB RJ164544) auxílio-reclusão.
QUALIDADE DE DEPENDENTE. recurso conhecido e provido. sentença reformada.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-reclusão em favor dos autores, com DIB em 22/05/2023.
Considerando o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 6 da Lei 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC) para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-reclusão, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão.
Intime-se com urgência o INSS.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas até o dia anterior à efetiva implantação do benefício.
Os valores atrasados deverão ser atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (recorrente vencedor).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
15/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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14/08/2025 18:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090680-68.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TERCILENE ALBUQUERQUE DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELLA DO CAMARA ROCHA (OAB RJ164544) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento as novas determinações do Conselho Nacional de Justiça, DE ORDEM da MM.
Juíza Relatora, Dra Lilea Pires de Medeiros, a sessão de julgamento designada para o dia 14/08/2025, a partir das 14:00 horas, será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro, ficando desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as).
As sustentações orais serão realizadas de forma presencial, devendo os interessados comparecer ao endereço acima indicado.
Mister ressaltar que a sustentação oral não é obrigatória, no entanto, caso optem por realizá-la, o pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado para o e-mail [email protected] contendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II - o número do processo e o respectivo item de pauta. -
25/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
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25/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090680-68.2023.4.02.5101/RJAUTOR: TERCILENE ALBUQUERQUE DE MELOADVOGADO(A): RAFAELLA DO CAMARA ROCHA (OAB RJ164544)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça, evento 47, CNIS1. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 15:33
Juntado(a)
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12/05/2025 15:49
Juntado(a)
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06/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:26
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências - 30/04/2025 14:10. Refer. Evento 40
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
14/04/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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01/04/2025 13:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 30/04/2025 14:10
-
29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:34
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
11/03/2025 13:49
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiências - 12/03/2025 14:00. Refer. Evento 22
-
11/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:13
Despacho
-
10/03/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 17:13
Juntada de Petição
-
07/03/2025 14:29
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
06/03/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
12/02/2025 13:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 12/03/2025 14:00
-
11/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
11/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
11/02/2025 13:21
Decisão interlocutória
-
21/01/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2024 17:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 16:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/04/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 12:54
Juntada de Petição
-
01/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2023 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 16:45
Determinada a intimação
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25/08/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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