TRF2 - 5008153-16.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
05/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/09/2025 07:58
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-84
-
05/09/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008153-16.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: SHEILA AUGUSTO MORAES DA CRUZADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, no momento, do módulo executivo referente ao acordo homologado nesta ação (evento 32, SENT1).
Nesse contexto, intime-se a parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do parecer acostado ao evento 56, PARECERTEC2 pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que denota não haver parcelas pretéritas pendentes de execução na via judicial. O histórico de crédito adunado ao evento 56, OUT3 corrobora, em tese, a informação da autarquia-ré.
Discordando, deverá a parte autora, no mesmo prazo assinado, apresentar sua memória de cálculo, atinente ao benefício avençado nos autos, respeitado o escopo do ajuste celebrado.
Por oportuno, ressalto que eventual impugnação genérica, sem a indicação concreta dos argumentos, será desconsiderada de plano pelo Juízo.
Precluso o prazo ou nada impugnado, considero, então, satisfeita a prestação jurisdicional em relação à demandante.
Nesse viés, prossiga a Secretaria com o módulo executivo, conforme abaixo. 1. Expeça-se a minuta do requisitório de pagamento em favor da SJRJ, em ressarcimento à quantia antecipada por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais (evento 20, PGTOPERITO1), nos moldes do §1º, do art. 12º, da Lei nº 10.259/01.
Em seguida, dê-se vista ao INSS, por 5 (cinco) dias, acerca da RPV expedida. 2.
Após, venham-me conclusos para o envio da respectiva requisição. 3. Ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa, como de praxe. -
19/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:36
Determinada a intimação
-
19/08/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 10:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2025 08:10
Juntada de Petição
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 18:25
Determinada a intimação
-
01/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/06/2025 12:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
04/06/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 15/05/2025
-
04/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008153-16.2024.4.02.5104/RJAUTOR: SHEILA AUGUSTO MORAES DA CRUZADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Intime-se a CEAB-DJ para proceder em 30 dias à implantação do benefício, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP referida na forma do acordo.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Fica o INSS condenado ao ressarcimento dos honorários periciais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 5 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Juntada a comprovação da implantação do benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
15/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
15/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 14:58
Homologada a Transação
-
15/05/2025 14:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/05/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/05/2025 10:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/04/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
-
30/04/2025 10:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/04/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/02/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SHEILA AUGUSTO MORAES DA CRUZ <br/> Data: 29/04/2025 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda - Sala 01 - Rua José Fulgêncio Neto, nº 38, Aterrado, Volta Redonda/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNA
-
10/02/2025 16:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
-
10/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/01/2025 10:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/12/2024 10:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/12/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2024 13:03
Determinada a intimação
-
19/12/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040636-74.2025.4.02.5101
Elena Rocha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014871-72.2023.4.02.5101
Maria de Lourdes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2023 22:00
Processo nº 5090205-78.2024.4.02.5101
Ricardo Tadeu Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 12:36
Processo nº 5003872-42.2023.4.02.5107
Monique da Silva Figueiredo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001270-13.2025.4.02.5106
Sergio Ribeiro da Motta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jane Andrea Fernandes Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00