TRF2 - 5025425-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025425-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO FERNANDO BARBOZA RUASADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de declaração de nulidade/cancelamento, ressarcimento e indenização em razão de descontos alegadamente indevidos, nos proventos pagos pelo INSS aos seus segurados, a título de contribuição associativa.
A parte autora comprova os alegados descontos para a Associação Ré, conforme extratos do período de competência de 02/2025 (ev. 1, ANEXO 9).
Pois bem.
No âmbito da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.236/DF, foi proferida decisão determinando “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento do mérito da ADPF 1236 MC/DF.
Promova a Secretaria a vinculação do processo ao “tema/ação” respectivo (a), e a suspensão no sistema e-Proc conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC, qual seja, “Processo suspenso ou sobrestado por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - STF”. Intimem-se para ciência.
Após, cumpra-se. -
23/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:47
Determinada a intimação
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14/07/2025 16:05
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025425-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO FERNANDO BARBOZA RUASADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para ciência do resultado negativo da diligência citatória de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, requerendo, destarte, medida concreta em prol do prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
Decorrido trintídio assinalado in albis, intime-se o autor pessoalmente para suprir a falta ou prosseguir com o feito, no prazo de cinco dias, na forma do § 1º, do art. 485, do CPC. -
02/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:13
Despacho
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26/05/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:53
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 17:23
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2025 10:17
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2025 18:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/04/2025 17:46
Juntada de Petição
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31/03/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 12:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 12:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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27/03/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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27/03/2025 07:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 07:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/03/2025 05:43
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:19
Despacho
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21/03/2025 20:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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