TRF2 - 5001195-48.2023.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001195-48.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: DILZA MARIA PEDRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CELEIDA PEREIRA DE CASTRO RAMOS (OAB RJ069400) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 78, RELVOTO1 e ACOR2), versando sobre negligência da autarquia em permitir a alteração do domicílio bancário do segurado sem a sua autorização, conforme a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DO LOCAL DE PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 2.
Em suas razões recursais, alega divergência de entendimento com a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo no processo n.º 5007242-41.2023.4.02.5006/ES.
Nestes autos a pretensão tem como causa de pedir a alteração fraudulenta do domicílio do benefício previdenciário e foi reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS. 3.
No presente caso, contudo, o autor objetiva o pagamento de parcelas de seu benefício previdenciário que deixaram de ser pagas em razão da alteração do banco pagador sem prévia ciência ou autorização do beneficiário. Na hipótese em exame, não foi identificada fraude perpetrada pela cooperativa de crédito ou seus prepostos, pois sequer houve empréstimos ou outras fraudes após a transferência de domicílio. 4.
No caso paradigma houve a portabilidade do benefício previdenciário com a intenção de cometer outras fraudes (contratação de cartão consignado e um empréstimo consignado), sendo certo que, no caso paradigma, não houve negligência do INSS.
Na verdade, houve uma fraude da qual o INSS foi indiretamente vítima.
Em razão disto, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS. 5.
Apesar de similares, são casos diferentes porque, no caso concreto, houve negligência por parte do INSS que transferiu o domicílio financeiro do benefício previdenciário da parte autora.
No paradigma, não houve negligência do INSS, mas sim uma fraude contra um beneficiário. 6.
Desse modo, tendo em vista que se tratam de situações distintas, o recorrente não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO.
TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
PARADIGMAS ILEGÍVEIS.
INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito. (...) (TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.) (https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/) 7.
Desse modo, impõe-se a aplicação do enunciado da Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma. 8.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, com fundamento no art. 11, V, c, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:44
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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29/08/2025 15:26
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001195-48.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: DILZA MARIA PEDRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CELEIDA PEREIRA DE CASTRO RAMOS (OAB RJ069400) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 10/07/2025. -
11/07/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/07/2025 09:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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10/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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10/06/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001195-48.2023.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRIDO: DILZA MARIA PEDRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CELEIDA PEREIRA DE CASTRO RAMOS (OAB RJ069400) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos, vez que tempestivos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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04/06/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 174
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/05/2025 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/05/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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09/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 13:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
07/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 134
-
06/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
11/04/2025 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
17/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
05/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 14:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 22:09
Juntada de Petição
-
15/07/2024 20:37
Juntada de Petição
-
03/06/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/05/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
10/05/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 20:49
Juntada de Petição
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23/04/2024 13:58
Juntada de Petição
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08/04/2024 13:02
Juntado(a)
-
06/03/2024 16:18
Juntado(a)
-
26/02/2024 15:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/11/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
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03/11/2023 19:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/10/2023 16:24
Juntada de Petição
-
19/10/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/10/2023 19:57
Despacho
-
16/10/2023 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
03/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 12:57
Juntada de Petição
-
01/08/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
26/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
12/07/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/07/2023 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 12:21
Juntada de Petição
-
05/07/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
-
05/07/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/07/2023 17:08
Determinada a intimação
-
05/07/2023 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2023 18:42
Determinada a intimação
-
15/06/2023 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2023 17:09
Juntada de Petição
-
29/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/04/2023 11:56
Juntada de Petição
-
28/03/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
-
28/03/2023 14:13
Determinada a intimação
-
27/03/2023 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/03/2023 12:33
Juntada de Petição
-
14/03/2023 12:08
Juntada de Petição
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
05/03/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/03/2023 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/03/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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28/02/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 17:49
Concedida a tutela provisória
-
28/02/2023 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00