TRF2 - 5020073-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/09/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020073-59.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRIDO: EDNA LINS DA SILVEIRA MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
TEMA 364 DA TNU.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em razão do êxito recursal.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, proceda-se à baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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03/09/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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03/09/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
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28/08/2025 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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28/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020073-59.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDNA LINS DA SILVEIRA MARQUESADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de (i) obrigar a parte ré a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina devidos à parte autora, enquanto em atividade, bem como de (ii) condená-la ao pagamento da diferença, sobre as mesmas bases, em relação a valores retroativos, corrigidos e acrescidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal, o que será realizado em sede de cumprimento de sentença e após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a fim de permitir a apuração do saldo total. Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
12/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 15:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 08:55
Determinada a citação
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16/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIO17
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16/07/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020073-59.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: EDNA LINS DA SILVEIRA MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 DA TNU.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, para o regular prosseguimento da ação, nos termos da fundamentação supra.
Dispensado o reencaminhamento do processo ao segundo grau, na hipótese de ausência de novo recurso.
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e honorários de advogado, eis que não configurada a premissa sucumbencial.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:58
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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04/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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04/06/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 164
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29/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 20:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:53
Determinada a intimação
-
15/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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14/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2025 14:18
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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10/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO28F para RJRIO17S)
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13/03/2025 14:48
Despacho
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13/03/2025 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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13/03/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 11:24
Juntada de Petição
-
06/03/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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