TRF2 - 5020241-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5020241-61.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de agravo interno interposto, tempestivamente, contra a decisão de negativa de seguimento a pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
 
 Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso. 3.
 
 Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Recursal que prolatou o acórdão impugnado, na forma do art. 14, § 3º, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para julgamento do agravo interno. 4.
 
 Intimem-se as partes.
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                                            15/09/2025 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/09/2025 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/09/2025 14:04 Decisão interlocutória 
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                                            12/09/2025 12:12 Conclusos para decisão com Agravo 
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                                            10/09/2025 15:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47 
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                                            10/09/2025 15:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
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                                            03/09/2025 22:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            03/09/2025 22:27 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            02/09/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            12/08/2025 15:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            08/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            31/07/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            30/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5020241-61.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
 
 O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
 
 Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
 
 Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
 
 No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se as partes.
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                                            29/07/2025 11:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/07/2025 11:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/07/2025 16:37 Negado seguimento a Recurso 
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                                            28/07/2025 16:21 Conclusos para decisão de admissibilidade 
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                                            28/07/2025 10:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            28/07/2025 10:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            18/07/2025 20:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            18/07/2025 20:42 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            16/07/2025 10:59 Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES 
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                                            16/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            04/07/2025 14:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            29/06/2025 09:45 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            19/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            17/06/2025 23:22 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            11/06/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            10/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5020241-61.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 
 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
 
 NATUREZA INDENIZATÓRIA.
 
 NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
 
 TEMA 364 DA TNU.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
 
 Sem custas para a União, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
 
 Sem honorários, ante o êxito recursal.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
 
 Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.
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                                            09/06/2025 12:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            09/06/2025 12:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 18:08 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            06/06/2025 15:58 Conhecido o recurso e provido - por unanimidade 
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                                            04/06/2025 16:51 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            04/06/2025 16:51 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 165 
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                                            29/05/2025 17:05 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03 
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                                            06/05/2025 09:58 Juntada de Petição 
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                                            06/05/2025 09:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            29/04/2025 21:22 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            26/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            21/04/2025 09:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            21/04/2025 09:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            16/04/2025 20:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            16/04/2025 20:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            16/04/2025 20:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/04/2025 15:27 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2025 08:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            07/04/2025 08:05 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            02/04/2025 21:08 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/04/2025 21:08 Determinada a citação 
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                                            01/04/2025 14:47 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/03/2025 16:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/03/2025 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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