TRF2 - 5132510-14.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5132510-14.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: THEO PEREIRA MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUANA DO VALE FACUNDO (OAB CE034881) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:16
Despacho
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09/09/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO38
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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15/08/2025 13:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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15/08/2025 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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12/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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12/08/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5132510-14.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: THEO PEREIRA MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA DO VALE FACUNDO (OAB CE034881) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática referendada: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
CONTROVÉRSIA QUE SE CINGE À COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR DA PARTE DEMANDANTE.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito (evento 98) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que faria jus ao benefício pleiteado, na medida em que se encontraria sob a condição de miserabilidade a que alude a Lei 8.742/93.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O beneficio assistencial é concedido ao idoso ou ao portador de deficiência que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e de tê-la provida por sua família, nos termos da Lei 8.742/93.
In casu, no que se refere à comprovação da condição de pessoa com deficiência, eis que a mesma se mostra atestada, posto que fora comprovado por perícia médica judicial que a parte demandante apresenta "F84.0 - Autismo infantil" (evento 71), o que lhe acarreta impedimentos de longo prazo.
Portanto, o que se deve aferir nos presentes autos é a existência do denominado estado de miserabilidade do respectivo núcleo familiar.
Com efeito, de acordo com o laudo de verificação social acostado pelo Oficial do Juízo (evento 1, PROCADM21-pg.50), a parte recorrente, menor impúbere, vive com seus genitores e seus dois irmãos.
De acordo com a sentença vergastada, o alegado quadro de miserabilidade não teria sido comprovado nos autos porque; "Conforme relatório acima, o núcleo familiar é composto pelo autor (11 anos), sua genitora (46 anos), seu genitor (46 anos) e mais 3 irmãos (8, 15 e 19 anos, todos estudantes).
O sustento da casa decorre do trabalho formal e regular do pai do autor (R$ 1.600,00 mensais) e de bicos de unha/manicure de sua mãe (R$ 700,00 mensais).
Data maxima venia, entendo que os demais elementos trazidos na verificação social supratranscrita, em cotejo com as fotos que a acompanham, demonstra situação social que não enquadra a família em situação de vulnerabilidade social. Acerca da alegação de que não seria devido o benefício vindicado, em virtude do que mostram as fotos da casa e dos móveis que guarnecem o local de habitação da parte autora (evento 52, foto 03 ), mormente no que se refere a presença de eletrodomésticos razoavelmente modernos no local, reputo que a situação atestada pode ser reflexo de uma condição socioeconômica que aparenta não existir mais. Logo, entendo que a parte autora faz jus ao mesmo, em obediência ao superior princípio "in dubio pro misero", que compõe a estrutura dos denominados "Direitos Sociais", como o Previdenciário e o Assistencial.
E como a inscrição da parte requerente no CadÚnico também fora atestada nos autos, satisfazendo a exigência insculpida no art. 20, §12, da Lei 8.742/93 ( evento 1, ANEXO3, evento 1, ANEXO4 e evento 1, PROCADM21, pg.11 respectivamente); o provimento ao recurso inominado da parte postulante é de rigor.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder à parte demandante o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (01/09/2023 - evento 01, documento 21).
Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores em atraso serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para cumprimento do julgado. -
09/08/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:29
Conhecido o recurso e provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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30/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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30/05/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5132510-14.2023.4.02.5101/RJAUTOR: THEO PEREIRA MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUANA DO VALE FACUNDO (OAB CE034881)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS Defiro a gratuidade da justiça. -
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 11:27
Juntada de Petição
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24/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/09/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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17/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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09/09/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:16
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 62
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06/09/2024 13:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/09/2024 11:33
Juntada de Petição
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04/09/2024 17:04
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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16/08/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THEO PEREIRA MARQUES <br/> Data: 05/09/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR D
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/07/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/06/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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07/06/2024 14:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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06/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2024 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/05/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/05/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/05/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:49
Determinada a citação
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30/04/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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18/04/2024 15:39
Juntada de Petição
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12/04/2024 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2024 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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09/04/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2024 12:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/04/2024 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/04/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2024 09:37
Juntada de Petição
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02/04/2024 15:03
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/04/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:23
Determinada a intimação
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01/04/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2024 19:29
Juntada de Petição
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19/03/2024 17:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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19/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/03/2024 17:54
Transitado em Julgado - Data: 18/03/2024
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18/03/2024 21:50
Homologada a Transação
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18/03/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 20:46
Juntada de Petição
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08/03/2024 11:21
Juntada de Petição
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08/03/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/03/2024 20:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/02/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:07
Determinada a citação
-
09/02/2024 20:59
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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