TRF2 - 5006964-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
17/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
15/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006964-52.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002803-16.2025.4.02.5103/RJ AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEAGRAVADO: CAROLYNE DE SOUZA CASTRO FERREIRAADVOGADO(A): EDENILSON DE CASTRO FERREIRA (OAB RJ131844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Campos/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 09, eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe efeito suspensivo ao recurso, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Logo, não se vislumbra de plano a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
02/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
02/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
30/05/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5062157-12.2024.4.02.5101
Marcio Pedro da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002218-56.2024.4.02.5116
Marcia Cristina Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2024 21:28
Processo nº 5010315-32.2020.4.02.5101
Ana Lucia Dantas Freire
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010315-32.2020.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ana Lucia Dantas Freire
Advogado: Diogo de Medeiros Barbosa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 22:23
Processo nº 5002787-05.2024.4.02.5004
Edilene Maria Frigini Moro Capo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00