TRF2 - 5001982-97.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 16:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            19/09/2025 16:12 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            18/09/2025 02:16 Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            17/09/2025 11:35 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02S para CEPERJB-IT) 
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                                            17/09/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001982-97.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARCOS COSTA DA CONCEICAOADVOGADO(A): THIAGO COUTINHO MENDES (OAB RJ207924) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com deficiência, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (NB 713.985.475-1).
 
 Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
 
 Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
 
 No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de tutela provisória.
 
 Da citação Cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
 
 No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001: as telas do sistema CNIS e o inteiro teor do processo administrativo do benefício objeto da ação.
 
 Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; eas informações do CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar, e demais documentos que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família.
 
 Requisite-se à APS responsável.
 
 Da verificação social A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese (Tema 187): (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
 
 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese (Tema 185): A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
 
 Portanto, como a parte ré concluiu no procedimento administrativo (fl. 22 do evento 1, PROCADM12) que a renda per capita do grupo familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo, deverá ser dispensada a realização de verificação social, uma vez que a miserabilidade é fato incontroverso.me o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
 
 Da designação de perícia Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de neurologia, ou na falta desta, na especialidade de medicina do trabalho ou clínica geral.
 
 Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo, em atenção às peculiaridades locais.
 
 As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
 
 A parte autora deverá observar as instruções do evento 16, INF1(apresentação de quesitos).
 
 Fique ciente a parte autora de que não será permitida a entrada no prédio da Subseção Judiciária trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012).
 
 Na data, horário e local marcados para o exame, o periciado deve comparecer de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.) (art. 8º, § 1º, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
 
 Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o periciado deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou, se for o caso, à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte (art. 9º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
 
 Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
 
 O(a) autor(a) deverá apresentar, por ocasião da perícia, os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado - evento 16, FORM2) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias descritas na inicial, sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação.
 
 Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos a serem apresentados ao perito, sob pena de preclusão, desde que relativos às mesmas patologias alegadas na inicial.
 
 A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir após a citação, vedada pelo art. 329, II do CPC, salvo se houver consentimento do réu.
 
 Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício assistencial, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
 
 Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos quesitos do Juízo abaixo informados, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes.
 
 Quesitos do Juízo: 1) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), em relação ao domínio “Funções e Estruturas do Corpo”, a parte apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência), considerada a idade do periciando? Indique com um X a(s) função(ões) ou estrutura(s) do corpo acometida(s) pela deficiência: 1.
 
 FUNÇÕES MENTAIS(consciência, energia e impulso, memória, linguagem e cálculo) 2.
 
 FUNÇÕES SENSORIAIS DA VISÃO(percepção de luz, tamanho e cor de um estímulo visual) 3.
 
 FUNÇÕES SENSORIAIS DA AUDIÇÃO(percepção de sons e discriminação de localização, intensidade, ruído e qualidade) 4.
 
 FUNÇÕES SENSORIAIS ADICIONAIS E DOR(funções gustativas, olfativas, proprioceptivas, táteis e a sensações relacionadas à temperatura e outros estímulos e sensação de dor) 5.
 
 FUNÇÕES DA VOZ E DA FALA(produção de sons e da fala) 6.
 
 FUNÇÕES DO SISTEMA CARDIOVASCULAR(funções do coração, vasos sanguíneos e pressão sanguínea) 7.
 
 FUNÇÕES DO SISTEMA HEMATOLÓGICO(produção de sangue, transporte de oxigênio e metabólitos e à coagulação) 8.
 
 FUNÇÕES DO SISTEMA IMUNOLÓGICO(imunidade celular e humoral e alterações na função do sistema linfático) 9.
 
 FUNÇÕES DO SISTEMA RESPIRATÓRIO(frequência, ritmo e profundidade da respiração e às funções dos músculos respiratórios) 10.
 
 FUNÇÕES DO SISTEMA DIGESTIVO(ingestão, digestão e eliminação de substâncias líquidas e sólidas) 11.
 
 FUNÇÕES DOS SISTEMAS METABÓLICO E ENDÓCRINO(funções metabólicas gerais e das glândulas endócrinas, inclusive as associadas à puberdade) 12.
 
 FUNÇÕES GENITURINÁRIAS E REPRODUTIVAS(funções urinárias e reprodutivas, incluindo funções sexuais e de procriação) 13.
 
 FUNÇÕES NEUROMUSCULOESQUELÉTICAS E RELACIONADAS AO MOVIMENTO(mobilidade, funções das articulações, ossos, reflexos e músculos) 14.
 
 FUNÇÕES DA PELE E ESTRUTURAS RELACIONADAS(funções da pele e seus anexos (pelos, cabelos e unhas)) 15.
 
 OUTROS(especificar no quesito abaixo) 2) Qual o diagnóstico atual da patologia/deficiência objeto da solicitação do benefício indeferido? Especifique, se for o caso, a CID correspondente. 3) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 4) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, no que tange à existência de exames complementares, qual(quais) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)? 5) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 6) A parte autora encontra-se em uso de medicação especificada para o diagnóstico declinado)? 7) O grau de comprometimento decorrente da(s) alteração(ões) funcional(is) constatada(s) pode ser classificado como leve, moderado, grave ou completo? 8) As deficiências constatadas sujeitam o periciando a impedimentos que restrinjam/obstruam o desempenho de atividades ou sua participação na sociedade, considerada a idade do periciando? Indique com um X o(s) domínio(s) comprometido(s) pela deficiência: 1.
 
 APRENDIZAGEM E APLICAÇÃO DE CONHECIMENTO(desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões) 2.
 
 TAREFAS E DEMANDAS GERAIS(aspectos gerais da execução de uma única tarefa ou de várias tarefas, organização de rotinas e superação do estresse) 3.
 
 COMUNICAÇÃO(características gerais e específicas da comunicação, por meio da linguagem, sinais e símbolos, incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de dispositivos e técnicas de comunicação) 4.
 
 MOBILIDADE(movimento de mudar o corpo de posição ou de lugar, carregar, mover ou manipular objetos, ao andar ou deslocar-se) 5.
 
 CUIDADO PESSOAL(desempenho de atividades como lavar-se e secar-se, cuidar do próprio corpo e de parte do corpo, vestir-se, comer, beber e cuidar da própria saúde) 6.
 
 OUTROS(especificar no quesito abaixo) 9) Descreva brevemente em que consistem os impedimentos acima indicados, esclarecendo quais as limitações deles decorrentes. 10) O impacto dos referidos impedimentos no desempenho de atividades e/ou na participação em sociedade pode ser classificado como leve, moderado, grave ou completo, consideradas as características biopsicossociais do periciando (idade, escolaridade, condição socioeconômica, acesso ao sistema de saúde, etc)? 11) O impedimento apresentado é de longa duração? O prognóstico é superior a 2 anos? 12) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? 13) Apresente o(a) Sr(a).
 
 Perito(a) outros esclarecimentos que julgar necessários ao deslinde do caso.
 
 O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
 
 Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
 
 O perito deverá fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial.
 
 O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
 
 Com a juntada da resposta do réu, da avalição social e do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
 
 Havendo pedido de esclarecimentos que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
 
 Após a vista do laudo, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
 
 Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
 
 Caso haja requerimento de produção de provas adicionais, venham os autos conclusos para exame.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação ou com apresentação de parecer sobre o mérito da demanda, voltem-me conclusos para julgamento.
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                                            16/09/2025 20:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP 
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                                            16/09/2025 20:25 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            16/09/2025 20:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2025 20:25 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            15/09/2025 14:09 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/09/2025 13:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            01/09/2025 02:12 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            29/08/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001982-97.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARCOS COSTA DA CONCEICAOADVOGADO(A): THIAGO COUTINHO MENDES (OAB RJ207924) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para cumprimento do elencado no evento 17, DESPADEC1 (juntar aos autos o documento da testemunha Sra.
 
 MARIA FERNANDA SOUZA SILVA) no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
 
 Em seguida, com ou sem cumprimento, voltem-me conclusos.
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                                            28/08/2025 21:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 21:12 Despacho 
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                                            28/08/2025 20:54 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/08/2025 20:53 Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 12/08/2025 11:44:32) 
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                                            06/08/2025 23:48 Juntada de Petição 
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                                            06/08/2025 23:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            16/07/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            15/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001982-97.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARCOS COSTA DA CONCEICAOADVOGADO(A): THIAGO COUTINHO MENDES (OAB RJ207924) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): a) Procuração (fl.1 evento 1, OUT4) outorgada por instrumento público em atenção ao artigo 320 do CPC, ou procuração assinada a rogo, conforme art. 595 do Código Civil; b) Declaração de renúncia (fl.3 evento 1, OUT4)assinada a rogo, conforme art. 595 do Código Civil; c) Comprovante de residência datado de pelo menos 6 (seis) meses (evento 1, END3) assinada a rogo, conforme art. 595 do Código Civil; d) Declaração de hipossuficiência (fl.2 evento 1, OUT4) assinada a rogo, conforme art. 595 do Código Civil; Os documentos assinados a rogo devem conter não apenas a impressão digital, mas também a assinatura do rogado (pessoa que assina pela parte autora analfabeta) e de duas testemunhas, todos devidamente identificados pela juntada aos autos de seus documentos de identidade e de inscrição no CPF, em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil.
 
 Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
 
 Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão.
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                                            14/07/2025 19:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 19:39 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/07/2025 12:53 Juntado(a) 
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                                            11/07/2025 12:51 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/07/2025 00:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            18/06/2025 00:05 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            17/06/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            16/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001982-97.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARCOS COSTA DA CONCEICAOADVOGADO(A): THIAGO COUTINHO MENDES (OAB RJ207924) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para cumprimento do elencado no evento 3, ATOORD1, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
 
 Em seguida, com ou sem cumprimento, voltem-me conclusos.
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                                            13/06/2025 12:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2025 12:40 Decisão interlocutória 
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                                            12/06/2025 13:36 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/06/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            28/05/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            27/05/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001982-97.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARCOS COSTA DA CONCEICAOADVOGADO(A): THIAGO COUTINHO MENDES (OAB RJ207924) ATO ORDINATÓRIO (em conformidade com a Portaria nº JFRJ-POR-2022/00296, de 03/10/2022) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1º, I, da Portaria nº JFRJ-POR-2022/00296, de 3 de outubro de 2022, adotar as seguintes providências: a) Junte aos autos laudos médicos atualizados indicando as patologias indicadas que dão ensejo à incapacidade alegada. b) Junte declaração de hipossuficiência econômica (datado de pelo menos 6 meses), assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015). c) Junte declaração expressa (datado de pelo menos 6 meses) sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
 
 Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. d) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
 
 Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. e) Junte o instrumento de procuração subscrito pela parte autora (datado de pelo menos 6 meses), de modo a regularizar a representação processual.
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                                            26/05/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2025 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 23:55 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            21/05/2025 13:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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