TRF2 - 5017054-88.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017054-88.2024.4.02.5001/ESAUTOR: FLAVIA REGINA SANTOSADVOGADO(A): Gabriela Alberto de Jesus Santos (OAB ES022517)SENTENÇAdispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição NB NB 218.755.813-9 desde a DER (02/11/2023) e a lhe pagar as parcelas vencidas desde a DIB.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
Custas pro rata. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ.
O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC).
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% sobre 10% do valor da causa atualizado.
Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando que, por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.
Intimem-se. -
09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 17:21
Juntada de Petição
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14/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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16/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 15:14
Despacho
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16/10/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 06:53
Juntada de Petição
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20/09/2024 18:35
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2024 16:36
Juntada de Petição
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18/07/2024 18:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2024 06:07
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 8
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22/06/2024 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 519,13 em 21/06/2024 Número de referência: 1190633
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20/06/2024 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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19/06/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 09:40
Despacho
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04/06/2024 08:27
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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