TRF2 - 5030382-42.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030382-42.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: STEPHANE HOLENDER MARIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA (OAB RJ214197)ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ207518) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação na qual o requerente pleiteia o pagamento das parcelas do auxílio por incapacidade temporária, a contar da DER (25/11/2024) (Evento 24.1).
A recorrente, em apertada síntese, alega que formulou pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária por meio do sistema ATESTMED, em 25/11/2024, tendo sido o benefício concedido somente a partir de 03/12/2024 (DIB), com DCB fixada em 21/12/2024.
No mais, afirma que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, em razão das restrições impostas pelo procedimento (Evento 29.1).
Diante disso, afirma estar caracterizado o interesse de agir, tendo em vista a controvérsia quanto ao período de reconhecimento da incapacidade.
Requer, ao final, a anulação da sentença.
Decido.
Na inicial, a parte autora narra que seu último dia de trabalho ocorreu, em 17/11/2024; que, em razão do agravamento de seu estado de saúde, requereu a concessão de benefício por incapacidade, por meio do sistema ATESTMED (NB 717.828.545-2), em 25/11/2024; que o referido benefício, contudo, foi concedido apenas a partir de 03/12/2024 (DIB), com término fixado, em 21/12/2024 (DCB), embora a DER tenha sido registrada, em 25/11/2024, somente tendo ele tomado ciência da decisão do requerimento administrativo, em 20/02/2025.
A requerente informa, ainda, que, em 22/11/2024, foi avaliada por sua médica assistente, Dra.
Daniela Matos Lacerda, que atestou, inicialmente, a necessidade de afastamento por 30 dias.
Posteriormente, esse período foi ampliado para 60 dias pelo médico neuropsiquiatra, Dr.
Flávio dos Santos.
Com base nesse conjunto fático e probatório, a autora ajuizou a presente ação, requerendo o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade temporária, desde a DER (25/11/2024), com o pagamento das parcelas vencidas a partir da cessação do benefício, em 21/12/2024.
Compulsando os autos do processo administrativo (Evento 1.9), referente ao requerimento protocolizado, em 25/11/2024, verifico que a autora compareceu à agência do INSS, em 02/12/2024 (fl. 5), ocasião em que apresentou documentação médica que indicava necessidade de afastamento laboral por 15 dias, a partir de 20/11/2024 (fl. 10), e por 30 dias, a contar de 22/11/2024 (fls. 8, 12 e 13).
Ressalte-se que a comunicação da decisão administrativa somente ocorreu em 20/02/2025 (fl. 23), ou seja, mais de dois meses após o encerramento do benefício, cuja cessação foi fixada em 21/12/2024.
Tal circunstância impediu a autora, por tempo considerável, de adotar qualquer providência administrativa com o objetivo de prolongar a duração do benefício.
Ademais, com a inicial, a autora juntou laudo médico mais recente, datado de 21/01/2025, no qual seu médico assistente recomendou novo afastamento por 60 dias (Evento 1.16), reforçando a alegação de que a incapacidade perdurava para além do período reconhecido administrativamente.
Dessa forma, resta configurada a negativa de jurisdição.
Com efeito, verifica-se que a controvérsia posta nos autos não se limita à duração do benefício, envolvendo, também, a fixação da data de início (DIB), uma vez que, embora o requerimento tenha sido formalizado, em 25/11/2024, o INSS fixou administrativamente a DIB em 03/12/2024, sem apresentar a necessária motivação, e,
por outro lado, a decisão administrativa somente foi comunicada, em 20/02/2025, ou seja, em data bastante posterior ao término do benefício (21/12/2024), o que impediu a autora de pleitear, em tempo hábil, o prolongamento da duração do auxílio por incapacidade temporária.
Enfim, tenho que o recurso deve ser provido, com anulação da sentença extintiva, por negativa de jurisdição, para que seja outra proferida, com apreciação do mérito, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para, com fulcro no Enunciado nº 18, anular a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030382-42.2025.4.02.5101/RJAUTOR: STEPHANE HOLENDER MARIANOADVOGADO(A): STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA (OAB RJ214197)ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ207518)SENTENÇA7.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, VI c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 8.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 9.
Após a intimação e transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:43
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 15:51
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030382-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: STEPHANE HOLENDER MARIANOADVOGADO(A): STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA (OAB RJ214197)ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ207518) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Cópia do requerimento administrativo, a fim de demonstrar o indeferimento do pedido pelo INSS.
Ressalta-se que a data do requerimento tem de ser anterior à distribuição dos presentes. b) Comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal.
Esgotadas as possibilidades retrô, deverá a parte autora apresentar declaração de residência expedida pela Associação de Moradores local. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
05/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO43F)
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30/05/2025 13:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 16:14
Juntada de Petição
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/04/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 13:05
Perícia designada - <br/>Periciado: STEPHANE HOLENDER MARIANO <br/> Data: 30/05/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER
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05/04/2025 13:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJB-RJ)
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05/04/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 14:22
Juntado(a)
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04/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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