TRF2 - 5010509-39.2019.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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22/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006633-70.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50066337020254020000/TRF2
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010509-39.2019.4.02.5110/RJ EXECUTADO: FLAVIO DE ALMEIDA MOURAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos (evento 111, EMBDECL1), INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos. -
11/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:06
Determinada a intimação
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28/05/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
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26/05/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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26/05/2025 17:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50066337020254020000/TRF2
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010509-39.2019.4.02.5110/RJ EXECUTADO: MOURA INDUSTRIA DO FRIO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de Exceções de Pré-executividade oferecidas por MOURA INDUSTRIA DO FRIO LTDA (evento 85, PET2) e FLAVIO DE ALMEIDA MOURA (evento 84, PET1).
A pessoa jurídica executada alega: (i) a falta de liquidez e de exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, e consequente nulidade, por ausência dos requisitos necessários da Certidão de Dívida Ativa; (ii) que o valor da causa não teria sido especificado na petição inicial; (iii) a indevida cobrança concomitante de juros e multa de mora; (iv) que a multa seria ilegal, desproporcional, irrazoável e com efeito de confisco; (vi) a ausência de cópia integral dos Processos Administrativos.
Por sua vez, o coexecutado FLAVIO DE ALMEIDA MOURA sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a empresa se encontra em pleno funcionamento, apesar de não ter sido localizada no seu endereço.
Ademais, declina o endereço no qual a pessoa jurídica desenvolve suas atividades.
Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta, sustentou (evento 91, PET1), em síntese, a legalidade da CDA e da aplicação da taxa SELIC, além da higidez da dívida, pugnando, assim, pelo prosseguimento da execução.
Por outro lado, a exequente concordou com a exclusão do codevedor do polo passivo do feito, entendendo que a empresa apresenta regular funcionamento, embora não esteja instalada no endereço fornecido ao fisco (evento 99, PET1). É o relatório.
Passo a decidir. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto. Da nulidade das Certidões de Dívida Ativa.
Em que pese tratar-se de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o art. 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis.
Consoante o disposto no art. 204 do CTN: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”.
A propósito, os requisitos da CDA estão insertos no antigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80: “Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
No caso em apreço, a executada aponta, em argumentação genérica e padronizada, a falta de liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, calcados na ausência dos requisitos elencados no dispositivo legal acima mencionado.
Todavia, basta uma simples análise das Certidões de Dívida Ativa nº 7041700986966 para que se verifique que os títulos executivos contêm todos os requisitos de validade indicados no art. 202 do CTN, bem como no art. 2º da Lei nº 6.830/80.
Ressalta-se, ainda, que há indicação do valor da causa na petição inicial, conforme se observa do evento evento 1, INIC1.
Assim, conclui-se que não assiste razão à executada, quanto ao ponto, visto que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente Execução Fiscal estampam todas as informações exigidas pela lei. Da indevida cobrança concomitante de juros e multa de mora.
A executada também se insurge contra os acréscimos incidentes sobre o valor principal da dívida, alegando excesso de execução, ante à suposta ilegalidade na aplicação concomitante de juros e multa de mora.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na hipótese em apreço, há a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, cujo fundamento legal está indicado nas próprias Certidões de Dívida Ativa.
Resta pacificado nos tribunais pátrios que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
Quanto à suposta impossibilidade de cumulação da taxa SELIC (juros de mora) e multa de mora, razão não assiste à executado, tendo em vista que os dois encargos possuem natureza diversa, já que a multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que impunha o pagamento do tributo no vencimento, e a taxa SELIC remunera e atualiza o débito.
A título ilustrativo, segue julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPVA.
PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
HONORÁRIOS.
SÚMULA N. 7/STJ. [...] IV - Com relação ao mérito, no que concerne à alegada violação do art. 161 do CTN, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: "A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento.
V - Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos.
Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1006243/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009 e AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008.
VI - Ademais, importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a multa aplicada não configura confisco.
Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o art. 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial.
VII - Consoante orientação da 2ª Turma desta Corte, a apuração do caráter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial.
Confiram-se: AgRg no AREsp 649.770/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015 e AgRg no AREsp 187.444/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 19/04/2013.
VIII - Por fim, segundo tem reiteradamente decidido este Tribunal, a alegada violação, que busca aferir o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório.
IX - Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1198702 2017.02.85789-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/06/2018) Da alegação de que a multa seria ilegal, desproporcional, irrazoável e com efeito de confisco.
No que diz respeito à alegação de inconstitucionalidade da multa de mora por violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, da leitura das Certidões de Dívida Ativa impugnadas, percebe-se que a aplicação da aludida multa se deu pelo não pagamento do tributo nos prazos previstos, conforme estabelece o art. 61 da Lei nº 9.430/96.
Acerca do tema, entendo incabível a alegação de confisco e/ou desproporcionalidade pelos seguintes motivos: (i) a multa em questão se caracteriza como sanção de ordem moratória aplicada em razão do não cumprimento da obrigação tributária em tempo oportuno; (ii) a multa foi fixada consoante a legislação vigente; e (iii) o patamar máximo de 20% para tal finalidade (§3º do art. 61 da Lei nº 9.431/96) não se afigura excessivo.
Nesse passo, cabe referir precedente jurisprudencial firmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
JUROS E MULTA DE MORA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. 1- Consoante orientação consolidada na jurisprudência, o limite constitucional de 12% ao ano não era auto-aplicável, tendo sido revogado o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, pela EC nº 40/2003 (Súmula nº 648 do STF) 2- A taxa SELIC foi regularmente instituída por lei que se considera constitucional, pelo que pode ser exigida do contribuinte, tal como ocorre com o Fisco quando ostenta a posição de devedor.
Precedentes do STJ. 3- Os juros previstos na CDA são os juros moratórios previstos em lei, acrescidos de correção monetária e multa moratória, inexistindo anatocismo. 4- No que se refere à multa, é sabido que o descumprimento da obrigação tributária constitui infração à lei, podendo ensejar a imposição de pena pecuniária, independentemente da intenção do agente ou responsável (art. 136 do CTN), porquanto configurada a mora. 5- A multa de mora está prevista no art. 61, da Lei 9.430/96, o qual prescreve que os tributos e contribuições não pagos até a data do vencimento ficarão sujeitos à multa de mora de 20% (vinte por cento), o que não caracteriza confisco. 6- Apelação improvida”. (AC 200451030003055, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data: 06/02/2009 - Página: 84) Cumpre, ainda, destacar os precedentes da Suprema Corte que, em diversas oportunidades, já fixou entendimento acerca da constitucionalidade das multas fixadas em 20%, 30% e até 40% sobre o tributo devido: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2.
Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 400927 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013) "IPI.
MULTA MORATÓRIA.
ART. 59.
LEI 8.383/91.
RAZOABILIDADE.
A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
Recurso extraordinário não conhecido”. (RE 239964, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 15/04/2003, DJ 09-05-2003 PP-00061 EMENT VOL-02109-01 PP-00647) Assim, por todo o exposto, a alegação da executada não merece prosperar. Da taxa Selic.
Estabelece o artigo 161 do Código Tributário Nacional, em seu caput e § 1º, que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso.
Nesse diapasão, há incidência de lei nesse sentido relativamente aos tributos federais, a teor do disposto no art. 13 da Lei nº 9.065/95, in verbis: "Art. 13.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I,e o art. 91,parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente." Assim, havendo legislação específica dispondo que os juros serão cobrados de acordo com a taxa SELIC, perfeitamente aplicável a referida taxa ao débito objeto da execução.
Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários, nos termos da ementa a seguir transcrita: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO E DO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC.
APLICAÇÃO. LEI 9.065/95. 1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96). 2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR . 3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)." (...) 9. Conseqüentemente, não se vislumbra a carência da ação executiva ajuizada em face do promitente vendedor, para cobrança de débitos tributários atinentes ao ITR, máxime à luz da assertiva de que inexistente, nos autos, a comprovação da translação do domínio ao promitente comprador através do registro no cartório competente. 10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005). 11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios. 13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular." (REsp 1.073.846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.) A constitucionalidade da taxa SELIC restou assentada, também, no âmbito da jurisprudência da Suprema Corte.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 582.461/SP, decidiu pela legitimidade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Leia-se trecho da ementa do julgado: “1.
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. [...] 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE nº 582.461/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/8/11). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE nº 582.461/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/8/11).
Dessarte, reconheço a legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, rejeitando os argumentos de ilegalidade e impossibilidade de sua aplicação defendidos pela excipiente. Da juntada dos Processos Administrativos.
Quanto à alegação de que seria necessária a juntada dos processos administrativos para a aferição das supostas irregularidades, cumpre frisar, primeiramente, que a Lei de Execuções Fiscais exige apenas a indicação do número do processo administrativo, sendo desnecessária a sua juntada aos autos, uma vez que não está arrolado entre os documentos que devem, consoante o disposto no §1º do art. 6º da LEF, acompanhar a petição inicial.
Ademais, o processo administrativo é documento público e mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/80, podendo a parte interessada providenciar cópia das peças que entender pertinentes.
Por fim, cumpre salientar que, confessada a existência do débito pelo contribuinte através de entrega de declaração ou GFIP (lançamento por homologação), e não havendo o correspondente pagamento, como no caso dos autos, torna-se plenamente exigível o crédito, independentemente da instauração de processo administrativo ou de notificação prévia, sendo legítima a expedição de Certidão de Dívida Ativa.
Nesse sentido, o Enunciado nº 436 da Súmula do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. (Súmula 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) Assim, também quanto a esse ponto, rejeito a argumentação tecida. Nos termos do exposto, REJEITO as alegações acima dispostas, constantes da exceção de pré-executividade oferecida pela empresa MOURA INDUSTRIA DO FRIO LTDA (evento 85, PET2).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a execução fiscal não restou encerrada. Da exclusão do excipiente do polo passivo.
Conforme se infere da manifestação evento 99, PET1, a União não se opõe à exclusão do coexecutado do polo passivo deo feito, tendo em vista que, embora não tenha sido localizada no endereço fornecido ao fisco, a empresa executada está em atividade, nos termos da documentação juntada aos autos pela executada, tendo, inclusive, indicado o endereço em que pode ser localizada.
Desta forma, tendo em vista a expressa concordância fazendária quanto à pretensão do excipiente, verifica-se que não há necessidade de maiores digressões acerca do tema, cabendo ao Juízo acolher o pedido formulado pelo codevedor.
Por tudo isso, DEFIRO o pedido do excipiente e, consequentemente, determino a exclusão do polo passivo o Sr. FLAVIO DE ALMEIDA MOURA, haja vista sua ilegitimidade passiva. Da condenação em honorários.
Diante da exclusão do codevedor do presente feito executivo, resta demonstrado o cabimento da condenação em honorários advocatícios pela parte exequente, conforme já restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema nº 961, dos recursos repetitivos: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta".
O trabalho do advogado, nesses casos, produz um benefício para a parte excluída.
Tal proveito, todavia, não corresponde ao valor integral do débito.
O proveito econômico, segundo julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, não seria economicamente mensurável e, portanto, não é passível de aferição apenas pelo valor da dívida.
Sobre a exclusão de codevedor do polo passivo, transcrevo os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a demanda que visa exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a impugnação do crédito exequendo, não possui proveito econômico estimável, viabilizando a fixação da verba honorária por apreciação equitativa.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.882.195/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE SÓCIO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Inicialmente, consigne-se que não há necessidade de aguardar o julgamento dos REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG, afetados ao rito dos Recursos Repetitivos, com sessão de afetação ocorrida no período de 15 a 21 de maio de 2024, em que se discute a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo de Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).".
O caso dos autos, como bem reforçado pelos agravantes cuida de Embargos à Execução, e não de Exceção de Pré-Executividade.2.
Ao decidir a controvérsia a Corte de origem consignou que "já há precedentes da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível.
Confira-se: (...)" (fl. 777).3.
No caso em tela, ao se realizar a necessária distinção (distinguishing) com o Tema 1.076/STJ, depreende-se que a decisão adotada pela Corte a quo está em sintonia com a orientação do STJ.Ora, com o acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal que resulte na exclusão de litisconsorte do polo passivo da Execução Fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável.
Assim, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados por equidade. A propósito: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.844.823/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.4.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.119.463/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Grifo nosso Segundo o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários deverão ser fixados observando-se (I) o grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa e (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dessarte, com base nos parâmetros elencados no § 2º do art. 85 do CPC, baseando-me nos elementos que se aplicam à hipótese, tais como (i) a necessidade de apenas uma manifestação exigida ao advogado para o êxito na demanda, (ii) a pouca complexidade da matéria arguida na exceção de pré-executividade e (ii) que não foi praticado qualquer ato tendente à penhora dos bens do excipiente, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada FLAVIO DE ALMEIDA MOURA (evento 84, PET1), nos termos da fundamentação supra, devendo a parte ser excluída do polo passivo do feito.
Conforme requerido pela exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação em face da pessoa jurídica executada, a ser cumprido no endereço situado à Rua Das Marrecas, nº 40, sala 712, Centro, Rio de Janeiro, CEP: 20.031-120.
Com a vinda da resposta, REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
22/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
22/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
16/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:52
Decisão interlocutória
-
10/01/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
13/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:18
Determinada a intimação
-
06/11/2024 09:36
Juntada de Petição
-
12/07/2024 16:00
Juntada de Petição
-
07/06/2024 11:25
Juntada de Petição
-
05/06/2024 09:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
23/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:27
Despacho
-
23/05/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 13:36
Juntada de Petição - MOURA INDUSTRIA DO FRIO LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
-
22/05/2024 13:05
Juntada de Petição
-
22/05/2024 13:01
Juntada de Petição
-
22/05/2024 12:59
Juntada de Petição
-
23/02/2024 17:31
Decisão interlocutória
-
16/10/2023 08:06
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
26/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 11:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75
-
23/05/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
-
21/05/2023 23:40
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
20/01/2023 17:37
Despacho
-
16/11/2022 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2022 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
11/11/2022 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
10/11/2022 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 19:52
Despacho
-
11/07/2022 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2022 14:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2022 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
11/07/2022 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/07/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 16:57
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
29/04/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
20/04/2022 07:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/03/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:08
Juntada de peças digitalizadas
-
07/02/2022 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/11/2021 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/11/2021 16:12
Despacho
-
27/08/2021 06:46
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2021 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
01/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2021 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 19:18
Despacho
-
11/06/2021 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2021 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/05/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2021 14:11
Decisão interlocutória
-
06/04/2021 21:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2021 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/03/2021 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/03/2021 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 22:58
Decisão interlocutória
-
25/01/2021 16:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/01/2021 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/01/2021 15:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
11/01/2021 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/01/2021 18:04
Despacho
-
14/12/2020 21:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/12/2020 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/12/2020 18:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
12/12/2020 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/12/2020 03:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
25/10/2020 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
24/10/2020 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
11/10/2020 14:53
Intimação por Edital
-
11/10/2020 14:53
Expedido Edital - citação
-
04/08/2020 17:15
Despacho/Decisão - de Expediente
-
16/06/2020 02:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/06/2020 02:14
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
15/06/2020 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/05/2020 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
09/05/2020 04:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
07/05/2020 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
27/03/2020 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
18/03/2020 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
18/03/2020 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
14/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
04/03/2020 13:26
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
-
04/03/2020 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/02/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/01/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
09/01/2020 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/01/2020 09:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
17/12/2019 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2019 18:27
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
22/11/2019 10:47
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
19/11/2019 12:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/11/2019 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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