TRF2 - 5000038-69.2021.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000038-69.2021.4.02.5117/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: ROBSON BARRETO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SOSTHENYS CAMARA (OAB RJ158607)ADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A CALOR.
MOTORISTA DE ÔNIBUS.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CABÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 10/07/1990 a 14/02/1991, 09/07/1991 a 31/07/1996 e 01/07/1997 a 13/11/2019, e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (08/03/2019), com pagamento dos atrasados, deferindo, ainda, tutela de urgência para a implantação do benefício. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é devida a submissão da sentença à remessa necessária, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015; (ii) analisar se está configurada a especialidade do labor no período de 01/07/1997 a 13/11/2019, por exposição ao agente nocivo calor, na atividade de motorista de ônibus. iii.
Razões de decidir 3. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015, dispensa a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico não excede mil salários-mínimos.
No caso, considerando tratar-se de benefício previdenciário e que o montante não ultrapassa esse limite, não se aplica o reexame necessário, conforme entendimento pacífico do STJ (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). 4. A caracterização da atividade especial por exposição ao agente calor, após 06/03/1997, exige o enquadramento nos limites de tolerância fixados no Anexo 3 da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/1978, mensurados por meio do índice IBUTG, independentemente de a fonte ser natural ou artificial. 5. A atividade de motorista de ônibus configura trabalho de esforço moderado, conforme classificação da NR-15, por demandar movimentos vigorosos com braços e pernas em jornadas contínuas e exaustivas. 6. Restou comprovado, por meio do PPP, que o autor esteve exposto, no período de 01/07/1997 a 13/11/2019, a calor de 27,1 IBUTG, valor superior ao limite de tolerância de 26,7 IBUTG para atividades de esforço moderado, configurando a especialidade do período. 7. Os juros de mora e a correção monetária incidem conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data anterior à promulgação da EC nº 113/2021 e, após, exclusivamente pela taxa SELIC, vedada sua aplicação retroativa. 8. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, no percentual de 1%, é devida, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, considerando que o recurso foi integralmente desprovido.
IV.
Dispositivo 9. Remessa necessária não conhecida.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I; 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 3.350/1999, art. 10; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020; TRF2, AC 5004569-12.2022.4.02.5006, Rel.
Juiz Fed.
Rogério Tobias de Carvalho, j. 09/10/2023, DJe 25/10/2023; TRF5, AC 0800957-74.2021.4.05.8109, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Machado Cordeiro, j. 11/04/2023; TNU, PUIL 0503208-24.2015.4.05.8312, Rel.
Juiz Fed.
Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 30/08/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 265
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17/07/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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17/07/2025 14:17
Juntado(a)
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09/06/2025 11:25
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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09/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000038-69.2021.4.02.5117/RJ APELADO: ROBSON BARRETO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SOSTHENYS CAMARA (OAB RJ158607)ADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 26, os procuradores da parte apelada sustentam que têm se intensificado relatos de tentativas de golpe envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPVs e Precatórios, perpetrados por indivíduos que se passam por advogados ou servidores da Justiça. Por fim, requerem a tramitação do feito sob segredo de justiça, restringindo-se o acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados.
Decido.
Assim dispõe o artigo 189 do CPC: “Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.” Desse modo, o segredo de justiça, no contexto do Código de Processo Civil (artigo 189, CPC), é uma medida excepcional que restringe a publicidade dos processos judiciais, protegendo a intimidade das partes ou resguardando interesses públicos ou sociais.
O pedido de tramitação do feito em segredo de justiça em análise se baseia em supostos relatos de tentativas de golpe envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPVs e Precatórios, perpetrados por indivíduos que se passam por advogados ou servidores da Justiça.
Assim, diante da ausência de demonstração de fato concreto que possa prejudicar a ordem pública ou a segurança social, indefiro a adoção da medida excepcional requerida, nos termos do artigo 189, caput, do CPC. -
29/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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29/05/2025 13:10
Despacho
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21/05/2025 10:42
Juntada de Petição
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11/11/2022 21:00
Juntada de Petição
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17/10/2022 12:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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17/10/2022 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2022 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/10/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/10/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2022 11:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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04/10/2022 11:17
Despacho
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03/10/2022 11:43
Juntada de Petição
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23/09/2022 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/09/2022 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/09/2022 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/09/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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