TRF2 - 5006686-85.2023.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:12
Baixa Definitiva
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25/08/2025 18:28
Despacho
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25/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG04
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22/08/2025 13:09
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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21/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006686-85.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ILCIMAR DA SILVEIRA TERRS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO MATTOS NUNES (OAB RJ209740)ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELO RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 52), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do BPC-PcD, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o referido benefício desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/713.474.798-1 em 24/07/2023 (ev. 1.13), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A prova pericial médico-judicial realizada em 22/01/2024 concluiu que o recorrente apresenta quadro de outros transtornos de discos intervertebrais - CID-10: M51 e artrose não especificada - CID-10: M19.9, estando apto para exercer sua atividade habitual de frentista (ev. 20), conforme justificativa a seguir: Não comprovou incapacidade ao exame médico pericial.Baseado no exame físico e na anamnese ocupacional, não existe incapacidade laboral no momento que justifique afastamento, apto a realizar suas funções laborativas.Sem elementos para BI ou prorrogação BI, patologias crônicas estabilizadas, bem medicadas e sem agudização.Apesar das alterações degenerativas encontradas nos exames complementares, não visualizo sinais e sintomas incapacitantes.Quadros de artrose são comuns nessa faixa etária em + de 50 % da população adulta e não determina incapacidade.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Em laudo complementar acostado no ev. 45, o perito judicial prestou os seguintes esclarecimentos: O direito ao beneficio assistencial, previsto no art. 203.
V da CP, e nos artigos 20 e 21 da Lei 8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos:1.
Condição da pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e11.
Situação de risco social, ou seja, de miserabilidade.O perito é médico, especialista em Ortopedia e foi nomeado nos autos para realizar a avaliação médica de parte autora, buscando verificar o primeiro requisito imposto pela lei, nesse caso específico: condição da pessoa com deficiência.Sendo importante ressaltar que a conclusão do médico assistente da parte autora não é imparcial e que o perito não é obrigado a concordar com as conclusões dos médicos assistentes das partes.
Caso o fosse, a realização da pericia judicial seria dispensável.Sendo assim, a conclusão pericial não deve ser baseada em informações, mas em elementos objetivos, tais como alterações em exames complementares em concomitância com o exame físico.Durante a pericia, a parte autora apresentou exames da coluna lombar que evidenciavam alterações degenerativas compatíveis com a sua idade, que não podem ser consideradas impedimentos de longo prazo e somada a seu exame físico não demonstrou alterações, não sendo possível determinar por deficiência incapacitante.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.13, p. 30), informa que as funções do corpo não apresentam quaisquer alterações e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
No mais, ressalto que o perito judicial foi firme em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
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16/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006686-85.2023.4.02.5120/RJAUTOR: ILCIMAR DA SILVEIRA TERRSADVOGADO(A): THIAGO MATTOS NUNES (OAB RJ209740)ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.
Intimem-se. -
05/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/12/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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18/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:42
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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29/07/2024 11:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 15:22
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 30
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27/04/2024 13:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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08/03/2024 12:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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21/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2024 14:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/01/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/01/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/01/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/01/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/12/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/12/2023 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2023 22:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/12/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/12/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/12/2023 15:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ILCIMAR DA SILVEIRA TERRS <br/> Data: 22/01/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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13/12/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2023 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/12/2023 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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30/11/2023 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 09:14
Juntada de Petição
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08/11/2023 10:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2023 10:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/11/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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