TRF2 - 5003350-53.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/09/2025 18:13
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 17:26
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 09:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 05:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003350-53.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RENATO LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): HEVERTON ANGELO CALDAS DE FIGUEIREDO (OAB RJ219581)ADVOGADO(A): WELLINGTON ALVES FRANCO (OAB RJ207330) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por RENATO LUIZ DA SILVAem face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Narra a parte autora "que no dia 28/03/2025 passou a receber mensagens no aplicativo Whatsapp de um número desconhecido que se apresentava com a identidade visual de seu patrono.
Nessas mensagens, o suposto advogado pedia informações acerca da conta bancária do autor para lhe encaminhar um valor oriundo de uma demanda judicial, na qual a parte teria sido vencedora.
Após este primeiro contato, o autor teria recebido um link para ter acesso a essa quantia prometida, o qual teria acessado, o que ocasionou com que sua conta fosse totalmente esvaziada por meio de transferências autorizadas remotamente e sem a ciência ou anuência do acionante". Por tal razão, requer o Autor, a restituição integral do valor retirado de sua conta corrente, além de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. Postula também pelo deferimento da gratuidade de justiça. É a breve síntese.
DECIDO.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da presunção de hipossuficiência gerada pela simples declaração da pessoa física (art. 99, § 3o, do CPC/2015).
III - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Nesta fase inicial da demanda, aparentemente, o Autor foi vítima de golpe fora do sistema bancário, sendo exclusivamente induzido por criminosos a franquear acesso à sua conta bancária.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC (verossimilhança nas alegações), INDEFIRO a tutela de urgência, ao menos por ora.
IV- Dado o valor da causa de R$ 4.133,00 conforme observado na inicial, determino a conversão do rito para o de procedimento dos JEF.
IV - Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
V- Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
28/05/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 18:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/05/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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