TRF2 - 5009717-22.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 14:58 Baixa Definitiva 
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                                            02/08/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 67 
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                                            25/07/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 67 
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                                            25/07/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 65 
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                                            24/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 67 
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                                            24/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 65 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5009717-22.2023.4.02.5118/RJRELATOR: FERNANDO MANTOVANI LEANDROREQUERENTE: ANAILDA NASCIMENTO GOMES DE MORAESADVOGADO(A): LEO PEREIRA ROSA (OAB RJ125032)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 23/07/2025 - Expedição de Alvará
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                                            23/07/2025 17:53 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 67 
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                                            23/07/2025 17:53 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 65 
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                                            23/07/2025 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 17:30 Expedição de Alvará 
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                                            23/07/2025 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 17:30 Expedição de Alvará 
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                                            23/06/2025 16:43 Juntada de Petição 
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                                            17/06/2025 14:18 Despacho 
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                                            17/06/2025 13:17 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            17/06/2025 08:45 Juntada de Petição 
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                                            16/06/2025 13:36 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF) 
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                                            16/06/2025 13:36 Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51 
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                                            12/06/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52 
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                                            29/05/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            28/05/2025 05:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            28/05/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009717-22.2023.4.02.5118/RJAUTOR: ANAILDA NASCIMENTO GOMES DE MORAESADVOGADO(A): LEO PEREIRA ROSA (OAB RJ125032)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1.
 
 CONDENAR a Caixa Econômica Federal a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 1.574,38 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), correspondente aos dois débitos indevidos de R$ 787,19 efetuados em 16/03/2022, corrigido conforme o manual de cálculos da Justiça Federal; 2.
 
 CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (16/03/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ.
 
 Ressalte-se que, na fase de cumprimento de sentença, a Caixa Econômica Federal poderá apresentar documentação idônea que comprove eventual restituição ou estorno administrativo dos valores debitados indevidamente, de forma anterior ou superveniente à presente decisão, hipótese em que será admitida a compensação do montante já restituído.
 
 Tal medida visa assegurar o equilíbrio da condenação e evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
 
 Segundo as regras do CPC/2015, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323).
 
 Assim, fica permitida, na fase de cumprimento de sentença, a comprovação de novos descontos realizados no curso do processo.
 
 Na execução do julgado, deverá ser observado o limite de 60 salários mínimos, conforme art. 3º da Lei n. 10.259/01.
 
 Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
 
 Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
 
 Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
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                                            27/05/2025 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/05/2025 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/05/2025 14:25 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            02/02/2025 12:34 Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA) 
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                                            23/01/2025 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            30/10/2024 15:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            30/10/2024 15:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            22/10/2024 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/10/2024 18:02 Determinada a intimação 
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                                            22/10/2024 16:24 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/08/2024 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            06/08/2024 09:43 Juntada de Petição 
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                                            30/07/2024 05:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            29/07/2024 18:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2024 18:31 Determinada a intimação 
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                                            29/07/2024 16:26 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            26/07/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30 
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                                            17/07/2024 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31 
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                                            16/07/2024 10:50 Juntada de Petição 
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                                            04/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            25/06/2024 06:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            24/06/2024 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/06/2024 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/06/2024 16:08 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            20/06/2024 16:36 Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA) 
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                                            15/05/2024 15:16 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES) 
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                                            15/05/2024 13:46 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ) 
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                                            18/03/2024 18:42 Conclusos para julgamento 
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                                            08/12/2023 03:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            04/12/2023 16:48 Juntada de Petição 
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                                            30/11/2023 16:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            30/11/2023 16:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            23/11/2023 08:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            21/11/2023 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/11/2023 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/11/2023 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 08:23 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ) 
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                                            21/10/2023 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            20/10/2023 10:40 Juntada de Petição 
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                                            06/09/2023 13:51 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            01/09/2023 15:04 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            01/09/2023 15:04 Determinada a citação 
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                                            31/08/2023 14:34 Alterado o assunto processual 
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                                            31/08/2023 14:34 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            26/07/2023 16:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            10/07/2023 15:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/07/2023 15:00 Decisão interlocutória 
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                                            10/07/2023 13:59 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADMINISTRADORA DOS CARTÕES DE CRÉDITO - EXCLUÍDA 
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                                            10/07/2023 13:58 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EXCLUÍDA 
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                                            10/07/2023 13:53 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/07/2023 13:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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