TRF2 - 5007581-12.2024.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007581-12.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ANDRE MESQUITA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "o Recorrente, André Mesquita de Oliveira, pessoa de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, é portador de epilepsia (CID-10 G40), com crises convulsivas caracterizadas por episódios súbitos de perda de consciência, condição que o acompanha desde, no mínimo, o ano de 2014". Afirma que "em razão da gravidade e frequência das crises, o Recorrente enfrenta severas limitações para o desempenho de atividades laborativas ou mesmo para a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, dependendo de constante cuidado e supervisão familiar". Sustenta que "o Recorrente é portador de epilepsia (CID-10 G40) desde, pelo menos, 2014, com crises convulsivas frequentes e imprevisíveis, acompanhadas de perda de consciência.
Tais crises: · Impedem o exercício de atividades que demandem atenção contínua, destreza ou controle motor; · Geram risco à própria integridade física e à de terceiros; · Produzem barreiras para inserção no mercado de trabalho e para participação social plena". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 33, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "epilepsia CID 10 G40", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "IV-EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Autora com história de episódios de perda de consciência com diagnostico de Epilepsia desde a infância.
Relata crises do tipo tonico clônico generalizadas.
Ultima crise epiléptica ocorreu aproximadamente ha 1 semana.
Relata que crises ocorrem com frequência aproximada de 1 x ao mês.
Em uso de Carbamazepina 400mg/dia.
Utiliza Rivotril SOS Independente para atividade de vida diária.
Vive sozinho.
Compareceu a perícia sozinho vindo de trem. Eletroencefalograma 19/12/2017 : normal e de 2021 com ritmo lento Laudo Médico CID 10 R56 e R41 11/12/2023 Sem laudo médico atual.
Não trouxe receitas atuais.
Relata que faz uso de Carbamazepina e Clonazepam.
Relata que faz uso de 1 comprimido de cada por dia.
Cooperação normal.
Atenção normal.
Orientação em Tempo e Espaço e Alopsíquica Normal.
Sem alterações de forma ou conteúdo do pensamento.
Linguagem normal.
Marcha independente sem auxílio.
Sem alterações de força ou coordenação." O perito apresentou os seguintes comentários: "Apresenta doença Epilepsia.
Episódios de perda de consciência com ultimo episódico ocorrido ha 1 semana.
CID 10 G40.
Sem impedimento de longo prazo com possibilidade de otimizar tratamento para controle de crises.
Não foi evidenciado impedimento de longo prazo A epilepsia, por si só, não é considerada uma deficiência, mas sim um transtorno neurológico caracterizado por descargas elétricas anormais no cérebro que resultam em crises epilépticas.
Muitas pessoas com epilepsia levam uma vida normal, controlando as crises com medicação e ajustes no estilo de vida.
Nessas situações, a epilepsia não se traduz em uma incapacidade funcional.
Autor faz uso de medicamento único em dose mínima, podendo reajustar dose para controle de crises.
Atualmente, existem, pelos menos 22 medicamentos diferentes para tratamento da epilepsia. 3.E Estudos concluíram que obteve-se, portanto, redução de mais de 50% da frequência das crises em 73,5% dos pacientes (10 dos 34 pacientes ficaram livres de crises e 6 com crises raras), além de leve melhora da qualidade de vida.
A enfermidade presente desde pelo menos 2014.
Sim.
Existe potencial de melhora em periodo inferior a 2 anos otimizando tratamento." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e não provido
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18/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007581-12.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ANDRE MESQUITA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC. -
23/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 20:24
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007581-12.2024.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERAUTOR: ANDRE MESQUITA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 30/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
30/06/2025 16:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007581-12.2024.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERAUTOR: ANDRE MESQUITA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 29/05/2025 - Juntada de mandado cumprido -
29/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/05/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 17:19
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE MESQUITA DE OLIVEIRA <br/> Data: 30/06/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIV
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10/04/2025 13:01
Despacho
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09/04/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 10:49
Juntada de Petição
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11/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 00:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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