TRF2 - 5030617-52.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 11:29 Baixa Definitiva 
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                                            01/07/2025 11:03 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> ESVITJE03 
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                                            01/07/2025 11:03 Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50 
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                                            19/06/2025 11:13 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            19/06/2025 11:13 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            05/06/2025 13:17 Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50 
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                                            05/06/2025 13:17 Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50 
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                                            19/05/2025 16:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
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                                            19/05/2025 16:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            16/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 50 
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                                            16/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 50 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5030617-52.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ALINE ARAUJO LUIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO (OAB ES026063) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
 
 BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
 
 SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
 
 EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES PSIQUIÁTRICAS.
 
 PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO NEGADO.  Trata-se de recurso (evento 39, RECLNO1) interposto pela parte autora, em face da sentença (evento 35, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
 
 Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que a autora não é deficiente, porém preenche os requisitos para a concessão do benefício.
 
 Aduz ter se equivocado o juízo a quo, com base no fato de que os laudos médicos acostados aos autos pela autora contradizem o laudo pericial.
 
 Sustenta que os fatores sociais, econômicos e culturais deveriam ter sido levados em consideração.
 
 Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.
 
 Alternativamente, requer a anulação da sentença com realização de verificação social. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
 
 Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.  Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 04/07/2023, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM5).
 
 A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante ao não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
 
 A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 26, LAUDO1): Idade 36 Escolaridade Ensino Fundamental - 4º ano Autora refere que tem histórico de surtos sendo o último em 2023.
 
 Está em acompanhamento com psiquiatra.
 
 Já foi internada no hospital são lucas e HEAC. A autora entra no consultório médico deambulando sem auxílio.
 
 Apresenta vestimenta simples e higiene preservada.
 
 Força e mobilidade normal.
 
 Amplitude de movimento normal.
 
 Ausência de atrofia muscular.
 
 Lúcida, orientada no tempo-espaço.
 
 Sem alucinações e delírios.
 
 Humor eutímico, afeto congruente.
 
 Sem alterações de memória.
 
 Discurso organizado.
 
 Ausência de sinais e sintomas de descompensacão psiquiátrica. Em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência do recorrente.
 
 Corroboro tal entendimento.
 
 Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
 
 São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
 
 Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
 
 No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
 
 No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
 
 Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
 
 O doença psiquiátrica é passível de tratamento e o quadro encontra-se estabilizado.
 
 No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 47, LAUDO1): Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93. O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
 
 Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
 
 Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
 
 Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
 
 Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
 
 Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
 
 Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
 
 Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
 
 Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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                                            15/05/2025 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            15/05/2025 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            15/05/2025 16:50 Conhecido o recurso e não provido 
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                                            15/05/2025 16:45 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/05/2025 10:50 Juntado(a) 
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                                            12/05/2025 12:52 Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR03G01) 
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                                            12/05/2025 12:52 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02 
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                                            10/05/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            30/04/2025 09:58 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            21/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            15/04/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37 
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                                            11/04/2025 20:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            11/04/2025 20:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            31/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37 
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                                            21/03/2025 11:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            21/03/2025 11:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            21/03/2025 11:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/02/2025 14:29 Conclusos para julgamento 
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                                            11/02/2025 14:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            10/02/2025 09:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            19/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30 
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                                            09/01/2025 21:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/01/2025 21:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/01/2025 21:13 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F) 
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                                            09/01/2025 21:09 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            09/01/2025 20:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            09/01/2025 20:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            07/01/2025 18:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE 
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                                            07/01/2025 18:11 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2025 15:29 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            15/11/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19 
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                                            07/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19 
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                                            28/10/2024 18:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            28/10/2024 18:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/10/2024 18:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            28/10/2024 18:38 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALINE ARAUJO LUIZ <br/> Data: 09/12/2024 às 14:30. <br/> Local: Dra. Bárbara Alves - atendimento no 3º Juizado, 3º andar, sala 317, localizada no Edifício Sede da Justiça Federal, Av. Marechal 
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                                            24/10/2024 23:24 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES) 
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                                            23/10/2024 08:15 Despacho 
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                                            21/10/2024 16:36 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/10/2024 09:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            18/10/2024 09:03 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            16/10/2024 15:12 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            16/10/2024 15:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 16:25 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITJE04S para ESVITJE03F) 
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                                            08/10/2024 09:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            07/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            25/09/2024 18:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/09/2024 15:56 Despacho 
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                                            25/09/2024 13:22 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/09/2024 19:22 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            12/09/2024 13:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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