TRF2 - 5037947-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 06:47
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 15:05
Juntada de Petição
-
19/09/2025 09:35
Juntada de Petição
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037947-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KILOWATTS RESTAURANTE EIRELIADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE (OAB RJ140938) DESPACHO/DECISÃO Evento 61 - defiro em parte.
Como se verifica na sentença (embargos de declaração), com tutela deferida, lançada no evento 46, ficou firmado o seguinte dispositivo: Isto Posto, na esteira da fundamentação acima, com resolução do mérito e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor do procurador da parte adversa.
OUTROSSIM, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE formulado na RECONVENÇÃO e DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte autora/reconvinda desocupe o imóvel localizado no espaço físico de 91 m² localizado (Restaurante Kilowatts) no térreo dos fundos do bloco H do Centro de Tecnologia - CT, no campus da UFRJ na Cidade Universitária no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Encerrado o prazo para desocupação voluntária, autorizo desde já a expedição de mandado de reintegração de posse com o auxílio de força policial, se necessário. JULGO PROCEDENTE, AINDA, O PEDIDO DE COBRANÇA, condenando a parte autora/reconvinda ao pagamento do débito oriundo da permissão de uso do imóvel da UFRJ, em valor a ser apurado em fase de liquidação.
Condeno a parte autora/reconvinda em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em favor do procurador da parte adversa, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC: Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, após cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Dessa forma, concedo novo e último prazo para a parte autora KILOWATTS RESTAURANTE desocupar o imóvel localizado no espaço físico de 91 m² localizado (Restaurante Kilowatts) no térreo dos fundos do bloco H do Centro de Tecnologia - CT, no campus da UFRJ na Cidade Universitária no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de expedição de manddo de reintegração de posse, com auxílio de força policial, se necessário e remoção dos bens móveis e instalações existentes no interior do imóvel para o depósito público ou depositário que a parte autora indicar no momento da diligência.
Intime-se a parte autora.
Aguarde-se as contrarrazões da UFRJ - eventos 58/59. -
17/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 12:14
Determinada a intimação
-
10/09/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/09/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
04/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/09/2025 20:16
Determinada a intimação
-
04/09/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2025 11:35
Juntada de Petição
-
28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
13/08/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/08/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037947-57.2025.4.02.5101/RJAUTOR: KILOWATTS RESTAURANTE EIRELIADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE (OAB RJ140938)SENTENÇADiante do exposto, CONHEÇO, pois tempestivos e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante, para sanar vício de omissão na sentença de evento 38, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: Isto Posto, na esteira da fundamentação acima, com resolução do mérito e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor do procurador da parte adversa.
OUTROSSIM, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE formulado na RECONVENÇÃO e DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte autora/reconvinda desocupe o imóvel localizado no espaço físico de 91 m² localizado (Restaurante Kilowatts) no térreo dos fundos do bloco H do Centro de Tecnologia ? CT, no campus da UFRJ na Cidade Universitária no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Encerrado o prazo para desocupação voluntária, autorizo desde já a expedição de mandado de reintegração de posse com o auxílio de força policial, se necessário. JULGO PROCEDENTE, AINDA, O PEDIDO DE COBRANÇA, condenando a parte autora/reconvinda ao pagamento do débito oriundo da permissão de uso do imóvel da UFRJ, em valor a ser apurado em fase de liquidação.
Condeno a parte autora/reconvinda em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em favor do procurador da parte adversa, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC: Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, após cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
08/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/08/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 10:57
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/06/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:30
Determinada a intimação
-
24/06/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037947-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KILOWATTS RESTAURANTE EIRELIADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE (OAB RJ140938) DESPACHO/DECISÃO Evento 15 - sobre a defesa, diga a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, na forma da lei processual civil.
Deve esclarecer, com documentos, a alegação preliminar da ré, abaixo reproduzida: -
29/05/2025 16:40
Juntada de Petição
-
29/05/2025 16:37
Juntada de Petição
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29/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:47
Determinada a intimação
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29/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/05/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2025 10:50
Juntada de Petição
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28/04/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 15:54
Determinada a intimação
-
28/04/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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