TRF2 - 5000712-35.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/07/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000712-35.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARY SILVIA BERNARDO DE ANCHIETAADVOGADO(A): ERICA PEREIRA ANDRADE DE AZEVEDO GOUVEIA (OAB RJ175427) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a petição do evento evento 46, PET1, CANCELO a audiência designada para o dia 27/08/2025, às 15h20min.
Venham os autos conclusos para a sentença. Intimem-se as partes com urgência. -
07/07/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:48
Determinada a intimação
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07/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:27
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 27/08/2025 15:20. Refer. Evento 45
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07/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 11:03
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 27/08/2025 15:20
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000712-35.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARY SILVIA BERNARDO DE ANCHIETAADVOGADO(A): ERICA PEREIRA ANDRADE DE AZEVEDO GOUVEIA (OAB RJ175427) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da celeridade, da informalidade e do escopo conciliatório, que orientam o rito dos Juizados Especiais, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo, apresente a parte autora rol de depoentes, até o máximo de três, no prazo de 5 dias, com a qualificação dos depoentes (nome/ocupação/documento de identidade e residência), anexando um documento com foto frente e verso, que deverão comparecer à audiência preliminar de antecipação de provas, independente de intimação.
Designo o dia 27/08/2025, às 15h20min., para registro das declarações dos depoentes em audiência de antecipação de prova, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, localizada na Rua 17 de Dezembro, s/n, lote 4-A, 2º andar - Centro.
Ressalto que a audiência será realizada na modalidade híbrida, participando o INSS de maneira remota através da plataforma de videoconferência ZOOM, instituída pela Portaria n° 61/2020, do CNJ.
Para as demais partes a audiência será preferencialmente, PRESENCIAL, salvo impossibilidade, o que poderá ser levado a efeito por meio de videoconferência, cientes da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
Caso a parte autora opte por realizar a audiência na modalidade virtual, desde já faço a indicação dos dados a serem utilizados para se conectar por meio da plataforma ZOOM: Link da audiência: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 ID 225 304 3275 - Senha 12345 Ao se conectar, o participante deverá aguardar a liberação do acesso pelo organizador da reunião.
O servidor indicado para realização do ato, na condição de conciliador deste Juízo, deverá reduzir a termo ou gravar as declarações prestadas pela parte autora e por até três depoentes por ela indicados.
Após a colheita de declarações, se for o caso, intime-se INSS para que informe a este Juízo, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de acordo (Núcleo de Conciliação – NUCCONC) e se está satisfeito com as declarações prestadas.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no mesmo prazo, quanto à proposta de acordo, caso apresentada, e se está satisfeita com as declarações prestadas, se colhidas.
Caso as partes considerem suficientes as declarações colhidas pelo conciliador, ficam desde já advertidas de que, a princípio, não haverá designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. -
03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/07/2025 15:14
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 22:51
Juntada de Petição
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11/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000712-35.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARY SILVIA BERNARDO DE ANCHIETAADVOGADO(A): ERICA PEREIRA ANDRADE DE AZEVEDO GOUVEIA (OAB RJ175427) DESPACHO/DECISÃO MARY SILVIA BERNARDO DE ANCHIETA pretende a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício pensão por morte.
No caso em análise, o benefício foi indeferido administrativamente por não haver, no entender da Autarquia Previdenciária, prova suficiente da união estável.
Outrossim, o óbito é posterior à vigência da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871, de 18 de janeiro do mesmo ano, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo(a) falecido(a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.);Declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a parte autora como dependente;Escritura Declaratória de União Estável;Disposições testamentárias;Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o(a) interessado(a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral);Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo(a) instituidor(a);Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a);Apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;Fotos recentes.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: apresente prova material contemporânea da união estável, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, tendo em vista que este ocorreu na vigência da Lei 13.846/2019 nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, c/c art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99;considerando o disposto no art. 77, § 2º, V, da lei 8213/91, junte documentos aptos a demonstrar a duração da união estável por mais de 2 anos, como, por exemplo, comprovantes de residência em seu nome e do(a) falecido(a) que indiquem a existência de coabitação;informe os documentos que foram juntados aos autos que entende serem suficientes para comprovação da união estável, observando o princípio da cooperação e que tal conduta facilita a propositura de acordo por parte do INSS, mormente ante o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023.
Se possível e com a finalidade de melhor visualização / compreensão dos elementos de prova, preencha uma tabela tal como a apresentada abaixo (ou informe de maneira objetiva as 3 informações sobre cada documento anexado ao processo): DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO(EVENTO/ANEXO/FLS) Com as informações devidamente tabuladas pela parte autora, dê-se vista ao INSS para que informe sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 10 dias, sobretudo em observância ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 que, entre seus objetivos, apresenta o “incremento do número de propostas de acordo” e “estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias”. Caso haja recusa à propositura de acordo, deverá a autarquia informar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são insuficientes.
Não havendo acordo, venham conclusos para análise da necessidade de realização de audiência. -
26/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:26
Determinada a intimação
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26/05/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 09:43
Juntada de Petição
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19/05/2025 10:38
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 20:33
Juntada de Petição
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07/05/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 17:00
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 07/05/2025 16:00. Refer. Evento 15
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07/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:34
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 07/05/2025 16:00
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29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/04/2025 19:23
Determinada a intimação
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07/04/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:08
Determinada a intimação
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19/02/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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