TRF2 - 5090189-27.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5090189-27.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROPARTE AUTORA: BERNARDO AUGUSTO SOUZA DE ARAUJO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO DE QUEIROZ FIONDA (OAB RJ155479) EMENTA QUESTÃO DE ORDEM.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO FISCAL.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07.
NOTIFICAÇÃO DE TRIBUTO.
PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. 1.
Questão de ordem submetida à esta Egrégia Quinta Turma Especializada para suscitar a incompetência desta Turma para análise do caso.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a competência para processar e julgar a hipótese sob exame é das Turmas Especializadas em matéria tributária ou administrativa. 2.
A Lei nº 11.457/2007, que trata da Administração Tributária Federal, preconiza que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 3.
Sobre a matéria em questão, o Órgão Especial desta Corte Regional, nos autos do Conflito de Competência nº 5014745-67.2021.4.02.0000, decidiu que os casos envolvendo a duração razoável do processo administrativo fiscal, com fundamento no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 tratam de matéria de competência Turmas Especializadas em Direito Tributário, tendo em vista que tais normas se destinam a disciplinar especificamente os aspectos referentes ao procedimento de cobrança dos créditos devidos à Fazenda Nacional.
Precedente: TRF2, Órgão Especial, CC 5014745-67.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, DJF2R 2.5.2022. 4.
Registre-se que há diversos julgados proferidos pelas Turmas Especializadas em matéria tributária, reforçando que tal questão é de competência das referidas turmas.
Precedentes: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 5039082-41.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
WILLIAM DOUGLAS, DJF2R 9.6.2025; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 5023123-30.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, DJF2R 11.4.2025; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 5006323-21.2024.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
PAULO LEITE, DJF2R 31.10.2024; TRF2, 3ª Turma Especializada, RN 5098152-23.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJF2R 16.9.2024; TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 5086681-78.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 11.12.2023. 5.
Ademais, a questão de fundo tem como discussão a Notificação de Lançamento por suposta omissão de rendimento tributável recebido de pessoa jurídica em 2018, o que reforça que a matéria é das turmas especializadas em direito tributário. 6.
Questão de ordem para reconhecer a incompetência desta 5ª Turma Especializada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA desta Turma Especializada em matéria administrativa, devendo os autos ser remetidos para uma das Turmas Especializadas em Direito Tributário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
18/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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17/09/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:19
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
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22/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5090189-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA: BERNARDO AUGUSTO SOUZA DE ARAUJO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO DE QUEIROZ FIONDA (OAB RJ155479) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIBEIRÃO PRETO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
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18/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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18/07/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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17/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 10:59
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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10/07/2025 22:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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