TRF2 - 5054503-37.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 18:32
Juntada de Petição
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04/08/2025 19:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087494920254020000/TRF2
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5054503-37.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CELIO DA COSTA CHAVESADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA E CAMPOS MACIEL (OAB MG162679) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a embargante sobre o alegado no evento 16 em 15 dias. -
16/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:07
Determinada a intimação
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15/07/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 18:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50087494920254020000/TRF2
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:21
Decisão interlocutória
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16/06/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:23
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5054503-37.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CELIO DA COSTA CHAVESADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA E CAMPOS MACIEL (OAB MG162679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência postulado por Célio da Costa Chaves, Francisco Djalma Vergne de Abreu “para suspender a restrição judicial RENAJUD sobre o veículo Mercedes-Benz C 200 CGI, placa KXV9G38, até o julgamento final da ação”.
Para tanto, alega presentes os requisitos autorizadores da providência reclamada, visto que “possui interesse na alienação do veículo objeto da presente demanda, tendo, inclusive, firmado contrato de intermediação com a empresa Tales Veículos, inscrita no CNPJ sob o n.º 22.***.***/0001-05, com sede na Avenida Raquel Teixeira Viana, n.º 663, Caixa 02, Bairro Canaã, Sete Lagoas/MG, CEP 35.700-293, conforme comprova o documento anexado (Doc. 07)”.
No tocante à probabilidade do direito, entende “incontestável, haja vista estar comprovado nos autos que o embargante detém a posse e propriedade do veículo desde a sua arrematação (conforme itens 2.11 a 2.17 desta petição)”.
Acerca do perigo de dano ao resultado útil do processo, a demora pela efetiva prestação jurisdicional pode acarretar prejuízos ao embargante, uma vez que lançada restrição judicial em seu veículo, a sua utilização fica comprometida.
Ao final, requer o acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial, com a confirmação da tutela provisória de urgência requerida.
A petição inicial encontra-se instruída por documentos (Evento 1). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito se fundamentaria na documentação por si apresentada, suficiente para, inclusive, se acolher a pretensão, ao final, que por ora não se questiona, por carecer de exame não só das alegações, como também da documentação por si apresentada, além da análise dos autos da Execução Fiscal n. 0037780-39.1999.4.02.5101, pois o próprio comprovante do RENAJUD aponta o embargante como proprietário.
Todavia, em cognição sumária, não há suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (cobrança indevida).
A probabilidade do direito reclamado demanda, como visto acima, exame sobre toda a documentação apresentada pela parte embargante, bem como sobre o processo executivo, e assim perscrutar a razão da constrição sobre bem de terceiro.
Já o outro dos requisitos, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo não se verifica no presente caso, porquanto a parte embargante “registrou o Veículo de boa-fé, no dia 16/07/2019, e, em 11/03/2021 (604 dias após o embargante ter adquirido o Veículo em questão)”, se operar a restrição.
Portanto, há muito se tem notícia do gravame, em torno de 4 (quatro) anos, sem que se adotasse qualquer providência.
Adite-se, por oportuno, a possibilidade da irreversibilidade dos efeitos da tutela, diante do manifesto interesse da parte embargante “na alienação do veículo objeto da presente demanda, tendo, inclusive, firmado contrato de intermediação com a empresa Tales Veículos, inscrita no CNPJ sob o n.º 22.***.***/0001-05, com sede na Avenida Raquel Teixeira Viana, n.º 663, Caixa 02, Bairro Canaã, Sete Lagoas/MG, CEP 35.700-293, conforme comprova o documento anexado”.
Segundo o artigo 303, § 3º, do Código de Processo Civil, no qual tratada a providência requerida, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Como não há prova, nos autos da execução fiscal, de se leiloar o bem, e como a eventual lesão, consistente na constrição do veículo, não se mostrar irreversível, incogitável na hipótese o Enunciado n. 40, da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal (“A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.”), mostrando, contrariamente, possível a irreversibilidade dos efeitos da tutela, acaso deferida.
Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Determino à parte embargante para que proceda ao recolhimento correto das custas judiciais devidas, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
05/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:03
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 00:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 15:43
Distribuído por dependência - Número: 00377803919994025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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