TRF2 - 5010164-13.2023.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010164-13.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: WALMIRA LACERDA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FROTTE HENRIQUES (OAB RJ218556) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA.
A ANOTAÇÃO EM CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA QUANTO À EXISTÊNCIA E DURAÇÃO DO VÍNCULO, SÓ PODENDO SER DESCONSTITUÍDA POR PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA, EM SENTIDO CONTRÁRIO, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
ENUNCIADO Nº 89/TRRJ.
RAZÕES RECURSAIS DO RÉU INAPTAS A DEMONSTRAR QUALQUER VÍCIO NA ANOTAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL QUESTIONADO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à autora a aposentadoria voluntária, com base no art. 16 da EC 103/2019 (Evento 28).
O recorrente impugna o reconhecimento do tempo de contribuição com a empresa SMITH DO MUTONDO CAFÉ E RESTAURANTE LTDA., de 01/09/2007 a 31/03/2011 (Evento 48).
Decido.
Como se sabe, existe remansosa jurisprudência no sentido de que a anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários (Enunciados nº 89/TRRJ e nº 12/TST).
No caso, o juízo singular reconheceu o interregno controverso (01/09/2007 a 31/03/2011), exclusivamente, com base em anotação da CTPS, cuja cópia foi juntada no Evento 1.8: O recorrente chama atenção para o fato de que, na via administrativa, essa mesma anotação possuía rasura, especificamente, a inserção do dia 20/06/2010, acima da data de saída de 31/03/2011, o que é verdade (Ev. 1.11, fl. 8): Verifica-se, então, que, entre a data de abertura do requerimento administrativo, em 08/02/2023, e a da propositura da presente ação, em 20/09/2023, os caracteres sobrescritos a lápis "20"; "06" e "2010", sugerindo a data de saída da empresa em 20/06/2010, desapareceram, tendo sido, aparentemente, apagados da página 13 da CTPS nº 29246 da parte autora. A recorrida nada esclareceu a respeito, apesar de a questão acima já ter sido ventilada pela autarquia, desde a contestação.
Na sentença, o juízo singular não observou essa alteração documental.
Dessa forma, a fim de obter algum esclarecimento sobre o assunto, determinei a intimação da parte autora para esclarecer: "1-Por que motivo e em que contexto os caracteres sobrescritos "20"; "06" e "2010", sugerindo a data de saída da empresa em 20/06/2010, foram inseridos na página 13 da CTPS nº 29246? 2- Como e por que razão eles desapareceram, tendo sido, aparentemente, apagados e quem foi o responsável pelo desaparecimento?" Em resposta, a recorrida apresentou esclarecimento bem específico e detalhado e, portanto, convincente: "As anotações referem-se a data em que houve mudança de proprietário no restaurante, embora não saiba informar se a venda foi formal ou não, e que as realizou logo após a empresa fazer a baixa em sua CTPS, a fim de não esquecer a mencionada data, pois acreditava que tal informação seria útil, já que cogitava propor reclamação trabalhista, uma vez não ter recebido as verbas rescisórias, mas acabou não demandando contra a empresa, por temer não conseguir se recolocar no mercado de trabalho.
Informa ainda que só se recordou de tais anotações anos depois, quando realizou o pedido administrativo de aposentadoria, e acreditando não haver mais utilidade, apagou as anotações.
Como se pode observar, trata-se de anotações a lápis, realizadas pela autora, sobre evento ocorrido logo após o término do contrato de trabalho, portanto, não podendo invalidar a correta anotação aposta em sua CPTS".
O INSS foi intimado dessa manifestação da demandante, porém, quedou-se inerte.
Dessa forma, quanto à anotação relacionada ao período controverso (01/09/2007 a 31/03/2011 - vínculo com a empresa SMITH DO MUTONDO CAFÉ E RESTAURANTE LTDA.), tendo sido esclarecidos os caracteres sobrescritos a lápis, não vislumbro razão para rejeitar a sua validade, até porque perfeitamente legível e intercalada por anotações de outros vínculos empregatícios, situação a reforçar a contemporaneidade daquela anotação, à época dos fatos a provar (CTPS - Evento 1.8, fls. 4/5).
Por fim, conquanto anotações acessórias, na CTPS, constituam elementos probatórios de reforço, sua ausência não implica, de forma automática, a rejeição da anotação principal, especialmente quando esta — tal como no presente caso — está completamente preenchida, carimbada, com assinaturas nas datas de admissão e saída, e cuja contemporaneidade é atestada por outros meios. À luz das premissas acima, mantenho o cômputo do intervalo laboral de 01/09/2007 a 31/03/2011 e, consequentemente, a aposentadoria deferida na sentença.
Em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem. Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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12/08/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010164-13.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: WALMIRA LACERDA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FROTTE HENRIQUES (OAB RJ218556) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à autora a aposentadoria voluntária, com base no art. 16 da EC 103/2019.
O recorrente impugna o reconhecimento do tempo de contribuição com a empresa SMITH DO MUTONDO CAFÉ E RESTAURANTE LTDA., de 01/09/2007 a 31/03/2011.
O juízo singular reconheceu o interregno acima, exclusivamente, com base em anotação da CTPS, cuja cópia foi juntada no Evento 1.8: O recorrente chama atenção para o fato de que, na via administrativa, essa mesma anotação possuía rasura, especificamente, a inserção do dia 20/06/2010, acima da data de saída de 31/03/2011, o que é verdade (Ev. 1.11, fl. 8): Verifica-se, então, que, entre a data de abertura do requerimento administrativo, em 08/02/2023, e a da propositura da presente ação, em 20/09/2023, os caracteres sobrescritos "20"; "06" e "2010", sugerindo a data de saída da empresa em 20/06/2010, desapareceram, tendo sido, aparentemente, apagados da página 13 da CTPS nº 29246 da parte autora. A recorrida nada esclareceu a respeito, apesar de a questão acima já ter sido ventilada pela autarquia, desde a contestação.
Na sentença, o juízo singular não observou essa alteração documental.
Sendo assim, em atenção aos princípios da economia processual e da verdade real, na seara previdenciária, e com suporte no art. 7º, XI, do RITR da 2ª Região, segundo o qual compete ao Relator, caso reconhecida a necessidade de produção de prova, converter o julgamento em diligência, que se realizará no âmbito da Relatoria ou no juízo de origem, se necessário, determino a intimação da parte autora para: esclarecer: 1-Por que motivo e em que contexto os caracteres sobrescritos "20"; "06" e "2010", sugerindo a data de saída da empresa em 20/06/2010, foram inseridos na página 13 da CTPS nº 29246? 2- Como e por que razão eles desapareceram, tendo sido, aparentemente, apagados e quem foi o responsável pelo desaparecimento? Com os esclarecimentos, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de cinco dias.
Após, retornem conclusos para apreciação e oportuna inclusão do feito em pauta de julgamento. -
11/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:50
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 18:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010164-13.2023.4.02.5117/RJAUTOR: WALMIRA LACERDA RIBEIROADVOGADO(A): LEANDRO FROTTE HENRIQUES (OAB RJ218556)SENTENÇANEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
P.
R.
I.
Fica restituído às partes o prazo recursal (art. 1.026, CPC). -
27/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:35
Despacho
-
17/02/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
25/11/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
05/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
17/05/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 09:02
Despacho
-
21/03/2024 20:41
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/02/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
19/12/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 11:31
Despacho
-
19/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/12/2023 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2023 18:06
Juntada de Petição
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06/11/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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20/10/2023 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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20/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 16:13
Despacho
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09/10/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 17:01
Juntada de peças digitalizadas
-
20/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00