TRF2 - 5063231-09.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
11/08/2025 12:43
Despacho
-
06/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
-
05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
-
29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 144
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 144
-
10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5063231-09.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: NOVA MICHELAN TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, alegando erro na decisão do evento 127, na medida em que não foi deferida a liberação da restrição relativa ao licenciamento dos veículos indisponibilizados pelo Sistema RENAJUD.
A parte exequente foi intimada para resposta (evento 138), mas quedou-se inerte (evento 141). É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido como erro material aquele que é "(...) reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito" (REsp 1151982/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 31/10/2012).
Verifica-se que não houve erro na decisão do evento 127, na medida em que a parte exequente concordou apenas com a liberação da restrição judicial de circulação, requerendo a manutenção da restrição judicial de licenciamento e transferência, consoante manifestação do evento 124.
Ademais, o parcelamento de dívidas tributárias durante uma execução fiscal pode suspender a ação executória. No entanto, se o parcelamento é feito depois da constrição, esta se mantém até a quitação total do débito, consoante tese fixada no Tema 1012 do STJ. Deste modo, observa-se que o vício aduzido pelo recorrente não se amolda ao conceito de erro material para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. -
09/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/06/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
05/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:46
Despacho
-
05/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
29/04/2025 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 19:23
Juntado(a)
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
18/04/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
14/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
14/04/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
11/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:27
Despacho
-
10/04/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 17:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 123
-
10/04/2025 17:44
Juntada de Petição
-
07/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:53
Despacho
-
28/03/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
24/03/2025 14:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 115
-
24/03/2025 13:52
Juntada de Petição
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
24/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:56
Despacho
-
20/02/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 14:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 12:53
Juntada de Petição
-
09/08/2024 13:20
Juntada de Petição
-
22/02/2024 02:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
29/01/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:16
Despacho
-
06/12/2023 11:41
Juntada de Petição
-
01/12/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 14:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2023 19:52
Juntada de Petição
-
14/11/2023 01:37
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
14/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
27/10/2023 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 20:50
Despacho
-
24/10/2023 12:44
Juntada de Petição
-
18/10/2023 09:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
14/09/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 17:35
Despacho
-
05/09/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
25/08/2023 15:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72
-
25/08/2023 15:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
-
23/08/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/08/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 21:42
Determinada a intimação
-
07/08/2023 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 14:44
Juntada de Petição
-
02/08/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
-
02/08/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
29/07/2023 18:40
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 72
-
29/07/2023 18:40
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 71
-
26/07/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
-
26/07/2023 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
25/07/2023 13:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
25/07/2023 13:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
21/07/2023 11:35
Despacho
-
12/07/2023 10:22
Juntada de Petição
-
03/07/2023 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
30/05/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 12:27
Juntado(a)
-
22/05/2023 15:23
Despacho
-
28/03/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2023 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/03/2023 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
22/03/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
17/03/2023 10:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
14/03/2023 15:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
14/03/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
10/03/2023 15:54
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
09/03/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 19:31
Despacho
-
27/02/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2023 13:38
Juntada de Petição
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/02/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 20:43
Juntado(a)
-
03/02/2023 15:27
Despacho
-
22/01/2023 21:05
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2023 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/12/2022 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/11/2022 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 20:35
Determinada a intimação
-
24/11/2022 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2022 11:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
10/11/2022 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
09/11/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 09/11/2022 09:54:58)
-
05/11/2022 21:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/10/2022 14:15
Despacho
-
12/09/2022 21:11
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2022 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/07/2022 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/06/2022 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 23:00
Juntada de peças digitalizadas
-
28/06/2022 22:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/03/2022 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
08/12/2021 14:10
Despacho
-
08/12/2021 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2021 11:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2021 22:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/12/2021 17:50
Juntada de Petição
-
19/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/11/2021 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 15:46
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
09/11/2021 15:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2021 15:46
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
09/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:46
Decisão interlocutória
-
28/09/2021 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2021 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2021 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
31/08/2021 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 06:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/08/2021 18:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
17/08/2021 16:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/06/2021 17:32
Despacho
-
21/06/2021 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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