TRF2 - 5003707-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:16
Baixa Definitiva
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30/06/2025 17:16
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003707-19.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUCIMAR FERREIRA DE FREITASADVOGADO(A): CAROLINA DE CARVALHO AVANCINI (OAB RJ219986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETICIA ARAUJO DIAS DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 9, DESPADEC1, do processo nº 5010589-20.2025.4.02.5101), que indeferiu a tutela liminar requerida, por não entender presente o risco de ineficácia da medida, "pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes".
Alega a agravante que a "justificativa do juízo de que não haveria probabilidade do direito ou que não há perigo de dano, data máxima vênia, beira o absurdo e deixa de considerar que o LOAS é um benefício destinado à pessoas de baixa renda, sendo impossível cogitar que se ela é beneficiária do mesmo, não estar recebendo os valores mensalmente e este estar sendo transferido para seu ex-cônjuge não causa dano à ela e à sua subsistência".
Aduz, ainda, que, "caso seja mantido o pagamento do benefício na forma em que se encontra, ao ex-cônjuge, mesmo na sentença deferindo a mudança, os valores pagos até a prolação da sentença estarão perdidos para a Impetrante, causando irremediável a sua subsistência, pois com certeza a autarquia não pagará duas vezes".
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada com vistas ao "imediato bloqueio e interrupção do pagamento do benefício NB: 536.429.746-9 ao ex-cônjuge da Impetrante, Sr.
José Clésio Silva de Freitas, por ausência de legitimidade para continuar recebendo valores em nome da Autora".
Proferida decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal, sob o fundamento de que inexiste "risco de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação na manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso" (Evento 5, DESPADEC1).
Antes do decurso do prazo de apresentação das contrarrazões pelo INSS, foi comunicado o julgamento do processo originário (Evento 13).
O presente recurso foi redistribuído a este Gabinete por força da Resolução nº 56, de 19 de maio de 2025. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao processo nº 5010589-20.2025.4.02.5101, verifica-se que, de fato, o Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença (Evento 49, SENT1), concedendo a segurança "para determinar que a autoridade coatora adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à atualização cadastral da impetrante (CPF *92.***.*94-02), com a modificação de seu representante legal para Arlete Araujo Ferreira, CPF *28.***.*75-09, assim como seu estado civil para divorciada e a suspensão do meio de pagamento pelo qual o Sr.
José Clésio Silva de Freitas recebe o benefício NB 536.429.746-9".
Importa destacar que as partes foram intimadas de tal sentença, encontrando-se no prazo para recurso.
Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme julgados a seguir transcritos (originais sem grifos): PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A., em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de denunciação à lide para incluir no polo passivo da demanda a empresa agravante.III - Ocorre que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, observa-se que houve decisão de mérito nos autos da referida ação, tendo sido dado provimento ao feito com resolução do mérito, com trânsito em julgado na data de 16.2.2023.IV - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de procedência do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(STJ, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, AgInt no REsp 2012851 - TO, DJe 14/09/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes.2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial.3. Agravo interno não provido.(STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp 1704206 - SP, DJe 19/06/2023) Do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
02/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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02/06/2025 12:51
Prejudicado o recurso
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30/05/2025 17:58
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 17:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50105892020254025101/RJ
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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26/03/2025 14:00
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Despacho - 26/03/2025 13:15:34)
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21/03/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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