TRF2 - 5007649-05.2023.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:58
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 12:55
Despacho
-
05/09/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSGO03
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007649-05.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: VALERIA DE OLIVEIRA BRASIL (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIS DA SILVA BARROS (OAB RJ213277)ADVOGADO(A): VIVIANE PUSSENTE PERES (OAB RJ227761) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte.
AUSÊNCIA DE lastro documental mínimo.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
SÚMULA 629 DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. ausência de negativa de jurisdição. arts. 4º e 5º da lei 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA não CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou o processo extinto sem julgamento do respectivo mérito.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Com efeito, a demanda trata de concessão do benefício de pensão por morte.
Todavia, não foram coligidos aos autos elementos documentais idôneos a comprovar o referido direito, nos termos descritos na peça vestibular. Sendo assim, o Juízo de origem agiu com correção ao extinguir o feito sem exame de mérito, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 629 (recursos repetitivos), verbis: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Ademais, por determinação legal, só se admite recurso inominado de decisão extintiva sem exame de mérito, no rito dos Juizados Especiais Federais, quando o respectivo decisório manifestar negativa de jurisdição (arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001), pelo que o não conhecimento do presente recurso é de rigor.
Ressalto novamente que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:39
Negado seguimento a Recurso
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
26/06/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 01:24
Determinada a intimação
-
25/06/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007649-05.2023.4.02.5117/RJAUTOR: VALERIA DE OLIVEIRA BRASILADVOGADO(A): TAIS DA SILVA BARROS (OAB RJ213277)ADVOGADO(A): VIVIANE PUSSENTE PERES (OAB RJ227761)SENTENÇANEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
P.
R.
I.
Fica restituído às partes o prazo recursal (art. 1.026, CPC). -
27/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2025 07:16
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 13:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/12/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 10:33
Despacho
-
21/10/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/07/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
-
17/07/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
09/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2024 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:45
Despacho
-
11/05/2024 21:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/03/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 18:08
Determinada a intimação
-
29/01/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/01/2024 23:34
Juntada de Petição
-
15/01/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
24/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/11/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 19:19
Determinada a intimação
-
23/11/2023 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
30/09/2023 17:08
Juntada de Petição
-
25/09/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
25/09/2023 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2023 17:52
Não Concedida a tutela provisória
-
25/09/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/09/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/09/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 15:59
Determinada a intimação
-
15/09/2023 12:45
Juntada de peças digitalizadas
-
15/09/2023 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2023 16:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO04S para RJSGO03F)
-
04/08/2023 15:53
Determinada a intimação
-
03/08/2023 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031075-69.2024.4.02.5001
Jadir Francisco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 11:25
Processo nº 5005111-14.2024.4.02.5118
Zelia de Lourdes Araujo do Espirito Sant...
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 11:25
Processo nº 5034340-70.2024.4.02.5101
Fabio Sampaio Lorena
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/09/2024 13:11
Processo nº 5023916-66.2024.4.02.5101
Eduardo Barros Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010137-38.2024.4.02.5103
Ana Paula de Lima Trovao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Mcauchar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00