TRF2 - 5101470-14.2023.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:10
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO37
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04/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101470-14.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TEONILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso concreto, a autora nascida em 06/07/1958 completou 65 anos de idade em 06/07/2023 e requereu o amparo em 12/07/2023.
Assim, na DER ela já tinha cumprido o requisito etário, sendo a controvérsia dos autos apenas o preenchimento da miserabilidade.
Ocorre que a miserabilidade não restou comprovada, conforme se observa da certidão do ev. 18, pois a autora afirmou que trabalha como faxineira/diarista, o que lhe rende mensalmente em média R$ 1.000,00, e que mora com o ex-companheiro (que recebe mensalmente um salário mínimo de aposentadoria), ou seja, não paga aluguel.
Verifico, ainda, que não há informação de que a autora sofra de doenças graves a demandar maiores gastos. Desta forma, apesar de a autora ser idosa, não preenche o requisito da miserabilidade exigido para o recebimento de amparo, pois ela trabalha como faxineira (recebendo R$ 1.000,00 mensalmente), não paga aluguel e não tem doenças graves que demandem cuidados especiais e maiores gastos, razão pela qual ela não vive em situação de vulnerabilidade.
Desta feita, como não comprovada a miserabilidade nos termos exigidos pela lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, com fulcro no NCPC, art. 487, I, nos termos da fundamentação supra. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (Evento 18) e com o Extrato de Dossiê Previdenciário juntado pelo INSS (Evento 27, OUT2), verifica-se que a parte autora recebe aproximadamente R$ 1.000,00 em seu trabalho como doméstica e diarista, apesar de o valor mensal não ser fixo, bem como o seu companheiro, que com ela reside, recebe R$ 2.142,59 a título de aposentadoria. Frise-se que é a renda bruta a ser considerada na análise em tela – e não a renda líquida. 6.
Importante destacar que o benefício assistencial de prestação continuada oferece renda para que o idoso ou a pessoa com deficiência passe a ter condições de prover o próprio sustento.
Desse modo, o benefício é consumido integralmente pelo beneficiário, não devendo ser considerando como fonte de sustento para os demais membros da família.
Nesse sentido, o parágrafo único, do art. 34 da Lei 10.741/03, estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita, excluindo-se da conta tanto a renda, quanto a pessoa já beneficiada.
De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963, a referida norma deve ser aplicada tanto nos casos de benefícios assistenciais de prestação continuada, quanto nas hipóteses de benefícios previdenciários de valor mínimo, pagos a idosos ou pessoas com deficiência.
Seguindo então esta orientação, a Lei 8.742/93 foi alterada pela Lei 13.982 de 2 de abril de 2020, acrescentando-se o § 14 ao artigo 20, que assim dispõe expressamente: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." 7.
Deste modo, o valor de um salário mínimo recebido de aposentadoria pelo idoso não integra o cômputo da renda per capita para os demais integrantes do grupo familiar.
Deve-se considerar apenas o valor excedente e excluir o beneficiário do cálculo.
Considerando que o núcleo familiar é composto pela requerente e seu companheiro, verifico que a renda per capita familiar, ainda que excluído o valor referente ao salário mínimo e considerando somente o restante, atinge patamar muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei. 8.
As condições de moradia, embora simples, mostram-se regulares, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente aos autos.
Ademais, não obstante a alegação de existência de gastos com medicamentos, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS. 9.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 10.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 11.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
06/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:00
Conhecido o recurso e não provido
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05/06/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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15/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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14/08/2024 21:10
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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26/07/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/07/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 14:56
Juntada de Petição
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06/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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15/05/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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12/04/2024 00:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2024 08:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2024 14:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/04/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/01/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2024 09:31
Determinada a intimação
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12/01/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2023 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 13:37
Determinada a intimação
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14/10/2023 06:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 03:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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