TRF2 - 5033796-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
01/09/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 67
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 69
-
27/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 60
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
22/08/2025 11:54
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033796-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DJALMA VERGNE DE ABREUADVOGADO(A): PAOLA STORINO BARRETO (OAB RJ260165) DESPACHO/DECISÃO Em relação à fixação dos honorários periciais, de se verificar, pelo exame dos autos, que a decisão no evento 57, revogou em parte a decisão no evento 43, tendo deferido a gratuidade de justiça para o ato, e, desa forma não foram fixados valores a esse título, considerando-se o teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025, portanto, nada a deferir quanto ao pedido no evento 62.
Prossiga-se com o regular andamento do feito.
REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, que deverá fixar o valor dos honorários.
Cumpram-se as demais determinações no evento 43.
A parte autora deverá apresentar seus quesitos, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo).
Enquanto não disponibilizada, no sistema EPROC, a inclusão de quesitos da parte ré, a Fazenda Nacional deverá apresentar seus quesitos por meio de petição.
A parte autora DEVERÁ COMPARECER à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA.
Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião.
O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação.
Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame.
Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial.
Além dos quesitos das partes, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: - Qual a queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? - Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? - O periciado é portador de uma das doenças descritas no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? Em caso positivo, qual? - Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? - Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) - Preste o(a) perito(a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 9) Com a juntada do laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para ciência. -
21/08/2025 17:03
Juntada de Petição
-
20/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/08/2025 17:57
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
15/08/2025 18:22
Juntada de Petição
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033796-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DJALMA VERGNE DE ABREUADVOGADO(A): PAOLA STORINO BARRETO (OAB RJ260165) DESPACHO/DECISÃO Diante da imprescindibilidade da prova pericial e tratando-se de processo pelo rito dos Juizados Especiais Federais, REVOGO em parte a decisão no evento 43 apenas em relação a fixação de honorários periciais, e, assim, DEFIRO a gratuidade de justiça para o presente ato, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes e o perito para ciência e aceitação da potencial nomeação. -
14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/08/2025 13:13
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 10:18
Juntada de Petição
-
06/08/2025 20:31
Juntada de Petição
-
03/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
03/08/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
24/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
-
23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 17:44
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033796-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DJALMA VERGNE DE ABREUADVOGADO(A): PAOLA STORINO BARRETO (OAB RJ260165) DESPACHO/DECISÃO Objetiva a parte autora a declaração de isenção de imposto de renda por ser portador de doença grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Em prosseguimento, constata-se que, para elucidação do tema, faz-se necessária a produção de prova pericial.
Assim, determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, NOMEIO para tal mister o Dr.
DANIEL CARNEIRO MAFFRA a ser, oportunamente, comunicado pela Secretaria e/ou pela Central de Perícias, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia.
Intimem-se as partes para em 15 dias, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Com a resposta, os autos intime-se o perito para indicar a estimativa de honorários nos termos do art. 465 do CPC.
Prazo: 5 dias.
Cumprido, vista às partes por 5 dias, ocasião em que o autor, caso concorde com o valor estimado, deverá efetuar o depósito judicial correspondente, sendo então os autos encaminhados para o setor responsável para marcação de perícia: (i) Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, para comparecimento à perícia médica na Central de Perícias da Justiça Federal em data e hora a serem informados posteriormente por meio de ato ordinatório, munida do documento de identidade (RG) original, do CPF, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados de que disponha, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica. (ii) Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. (iii) Destaco ser responsabilidade do patrono acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, devendo o mesmo estar ciente que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas gera uma intimação. (iv) O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia. (v) A parte autora deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 5 dias.
Não havendo impugnação ao laudo, autorizo o pagamento dos honorários periciais. Após, venham conclusos para sentença. -
21/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 15:11
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033796-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DJALMA VERGNE DE ABREUADVOGADO(A): PAOLA STORINO BARRETO (OAB RJ260165) DESPACHO/DECISÃO Determinou-se à parte autora, no Evento 28, que juntasse " as declarações de ajuste anual dos exercícios 2025 e 2024, relativas aos anos calendário de 2024 e 2023, como prova do efetivo recolhimento indevido do tributo em questão".
Malgrado assim se determinasse, a parte autora juntou comprovante de rendimentos de plano de previdência privada que, a toda prova, não se confunde com declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física.
Vale ressaltar, ainda, que recibo de entrega de declaração de ajuste anual não se confunde com a própria declaração.
Por outro lado, não tem o juízo conhecimento técnico-científico na área de medicina para aferir a existência ou não de moléstia, razão pela qual deve a parte autora, ainda, informar se tem interesse na realização de perícia médica ou se entende suficientes os elementos de prova apresentados, com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para providenciar a documentação e prestar a informação.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 18/06/2025 -
20/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 18:12
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033796-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DJALMA VERGNE DE ABREUADVOGADO(A): PAOLA STORINO BARRETO (OAB RJ260165) DESPACHO/DECISÃO Francisco Djalma Vergne de Abreu ajuíza ação objetivando a o reconhecimento e a declaração de inexigibilidade do imposto de renda pessoa física, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, por ser portador da doença de Alzheimer.
Nos requerimentos nos Eventos 15 e 23, malgrado Francisco Djalma Vergne de Abreu figure na petição inicial como parte autora, a procuradora requereu em seu lugar, a denotar equívoco.
A petição inicial encontra-se instruída com comprovantes de rendimentos pagos (Evento 1 – OUT10 e OUT11), e na qual consta o diagnóstico da moléstia grave em fevereiro de 2023.
Os referidos comprovantes não provam o recolhimento do tributo que se almeja a isenção, sendo necessária a juntada das declarações de ajuste anual a partir do marco inicial da moléstia.
O laudo juntado no Evento 15 registra “a total incapacidade do paciente em reger seus atos da vida civil, necessitando de representação por responsável legal.” (Evento 15 – LAUDO2).
Porém inexiste qualquer documento referente à providência acerca da incapacidade, como a representação por curador.
Deflui dessas assertivas certa incongruência, pois a tomar em consideração o laudo, inviável admitir a manifestação de vontade quanto ao ingresso em juízo, à primeira vista, inclusive nomeando procurador, assinando documentos, como termo de renúncia.
Nesse passo, deve a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, juntar as declarações de ajuste anual dos exercícios 2025 e 2024, relativas aos anos calendário de 2024 e 2023, como prova do efetivo recolhimento indevido do tributo em questão.
Deve, ainda, esclarecer a aparente contradição entre manifestação de vontade e a incapacidade para atos da vida civil, bem como informar a existência de eventual providência perante o Poder Judiciário quanto à incapacidade atestada por profissional médico qualificado.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 05/06/2025 -
05/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:55
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 10:43
Juntada de Petição
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2025 17:45
Juntada de Petição
-
22/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/05/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 13:57
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 14:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
24/04/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIOEF10S)
-
24/04/2025 16:24
Alterado o assunto processual
-
24/04/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/04/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/04/2025 10:29
Declarada incompetência
-
14/04/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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