TRF2 - 5051473-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:36
Baixa Definitiva
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04/09/2025 12:36
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 23:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 17:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051473-91.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: PAULO CESAR DE FREITAS PAULAADVOGADO(A): LEANDRO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ228804)SENTENÇADecisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação declaratória de constitucionalidade e, no mérito, julgou procedentes os pedidos para declarar a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
Falaram: pelo amicus curiae Instituto Sou da Paz, a Dra.
Amarilis Regina Costa da Silva; pelos amici curiae Confederação Brasileira de Caça e Tiro ? CBCT, Confederação Brasileira de Tiro Esportivo ? CBTE, Confederação Brasileira de Tiro Prático ? CBTP, Federação Gaúcha de Caça e Tiro, Liga Nacional dos Atiradores Desportivos e Liga Nacional de Tiro ao Prato, o Dr.
Rafael da Cás Maffini; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr.
Rodrigo Carmona Castro Rodriguez, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.
Ante o exposto, -
08/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:10
Denegada a Segurança
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08/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:23
Determinada a intimação
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15/07/2025 06:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051473-91.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: PAULO CESAR DE FREITAS PAULAADVOGADO(A): LEANDRO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ228804)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para ciência desta decisão, assim como para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à entidade federativa para que, querendo, apresente defesa no prazo de 30 dias.
Após, ao Ministério Público Federal, para que em 10 (dez) dias se manifeste (artigo 12 da Lei nº 12.016/09).
P.
I. -
12/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051473-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PAULO CESAR DE FREITAS PAULAADVOGADO(A): LEANDRO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ228804) DESPACHO/DECISÃO 1.
Analisando a petição inicial, observa-se que o valor atribuído à causa apresenta-se incompatível com o conteúdo econômico expresso no pedido.
Destarte, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuindo à causa valor compatível com o rito eleito e com o conteúdo econômico expresso na exordial. 2. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos Declaração de Hipossuficiência, sob pena de ver rejeitado o pedido de gratuidade de justiça. -
29/05/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:32
Determinada a intimação
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27/05/2025 06:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 05:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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27/05/2025 05:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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