TRF2 - 5015305-58.2023.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:50
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 14:49
Determinado o Arquivamento
-
02/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIT07
-
30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015305-58.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: MARTA VALERIA AZEVEDO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
NÃO IDENTIFICADA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, evento 70, SENT1, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício assistencial, uma vez que preenche os requisitos necessários.
Ademais, aduz que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada deficiência.
Pede a reforma da sentença, com a consequente concessão do benefício. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Inicialmente, acerca do assunto, dispõe, in verbis, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o posicionamento anteriormente esposado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), passando a entender pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), considerando-o defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, o referido dispositivo não mais constitui requisito objetivo de verificação desta condição, podendo o juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação e verificar a existência de outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar.
A partir do novo posicionamento da Suprema Corte, bem como tendo em vista as demais disposições do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), c/c artigo 34, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), podem ser destacados alguns requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo necessário, portanto, que a parte requerente: (a) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica; (b) seja pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idosa, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos; (c) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, excluindo-se do cômputo da renda familiar os benefícios de natureza assistencial ou previdenciária de valor igual ao salário-mínimo, recebidos por membro maior de 65 anos ou com deficiência.
No tocante ao primeiro requisito, nada nos autos sugere que a parte autora receba ou recebesse algum outro benefício, seja ele no âmbito da Seguridade Social ou de qualquer outro regime.
Para o preenchimento do segundo requisito, com efeito, restou demonstrado que a parte autora não atendeu aos critérios que configuram impedimento de longo prazo, como se pode aferir do laudo pericial de evento 47, LAUDO1.
Ressaltam-se as respostas aos seguintes quesitos: 3) Tal doença a torna deficiente? (considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas).
R: Não há deficiência ou incapacidade por ora. [...] 5) Caso seja deficiente, o impedimento da parte autora é de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Não há deficiência ou incapacidade por ora. 6) Há impedimento de longo prazo? (Impedimentos de longo prazo – aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos).
R: Não há deficiência ou incapacidade por ora. Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica da segurada.
Não há evidências claras de impedimento de longo prazo, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada deficiência após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício assistencial.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum impedimento de longo prazo, não ensejando a concessão do apanágio assistencial.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no evento 11, DESPADEC1. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
-
23/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
24/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
13/03/2025 16:48
Juntada de Petição
-
13/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
12/03/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
07/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 18:12
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
21/08/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/08/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
24/07/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/07/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
15/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
15/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:00
Juntada de Petição
-
13/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
01/07/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/06/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/06/2024 13:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/06/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/04/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
18/04/2024 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:38
Intimado em Secretaria
-
18/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARTA VALERIA AZEVEDO DE SOUZA <br/> Data: 07/06/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
-
17/04/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/04/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/04/2024 12:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:20
Juntada de Petição
-
12/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
13/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/03/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/03/2024 14:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/03/2024 07:21
Juntada de Petição
-
04/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
04/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/03/2024 16:28
Determinada a citação
-
04/03/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
-
19/02/2024 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
-
15/02/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/02/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 18:01
Determinada a intimação
-
24/01/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 14:17
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Deficiente
-
19/12/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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