TRF2 - 5002012-39.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
02/09/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/09/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002012-39.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: LIDIA FIGUEIREDO CANELLAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 59, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 42, DESPADEC1) que versa sobre a concessão de benefício por incapacidade laborativa, conforme consta da seguinte ementa: ECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADOS Nº 72 E 84 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida pelo STJ. 3.
Quanto às decisões paradigmas colacionadas ao incidente e proferidas pelo STJ, verifica-se que estas decisões não se amolda ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, Publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Confira-se: (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?) 4.
Ademais, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, também colacionou como paradigma decisão proferida pelo TRF. 5.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 6.
Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Regional do Trabalho, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (GRIFO NOSSO) 7. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:33
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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07/08/2025 01:14
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/06/2025 18:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
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26/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002012-39.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: LIDIA FIGUEIREDO CANELLAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra decisão referendada desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Está claro que a parte Embargante pretende se insurgir contra o próprio julgado. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Quanto às questões abordadas nos aclaratórios, o laudo pericial judicial foi elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes, sendo imparcial, e, apesar de divergir das conclusões da documentação médica da parte autora, ratifica as considerações do laudo SABI do INSS.
Ademais, o expert do juízo, além do exame físico, analisou os exames de imagem oferecidos pela parte autora, conforme o item III do laudo de Evento nº 20.
Portanto, em que pesem os argumentos apontados na petição de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que a parte defenda suas teses jurídicas.
Para tanto, resta-lhe o recurso cabível. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende a parte embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face à comprovada ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/04/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:30
Conhecido o recurso e não provido
-
09/04/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 17:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
28/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:02
Determinada a intimação
-
31/01/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/11/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
28/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2024 19:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/09/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/08/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LIDIA FIGUEIREDO CANELLAS <br/> Data: 05/08/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS BR
-
11/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 14:28
Despacho
-
10/07/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:29
Despacho
-
01/04/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2024 17:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/03/2024 15:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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