TRF2 - 5005547-64.2024.4.02.5120
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 16:58
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005547-64.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: ANTONIO GERALDO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACE KELLY SOUZA DA SILVA FERNANDES (OAB RJ206397) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte.
Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025 poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/07/2025 11:58
Juntada de Petição
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04/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005547-64.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: ANTONIO GERALDO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACE KELLY SOUZA DA SILVA FERNANDES (OAB RJ206397) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INSS e UNASPUB - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima – REDUÇÃO DE DANOS MORAIS A REVELIA DE PEDIDO RECURSAL DO INSS -recurso do inss conhecido e PARCIALMENTE provido - PREQUESTIONAMENTOs e alegação de vício - julgamento extra petita - O INSS NÃO RECORREU DO CAPÍTULO ATINENTE À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - AFASTAMENTO da redução dos danos morais - ajustE Da decisão EMBARGADA mantendo-se a quantia fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA conhecidos e ACOLHIDOS - ACÓRDÃO AJUSTADO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, de modo a corrigir o erro material quanto à condenação de redução dos danos morais, passando o dispositivo do acordão a constar nos seguintes termos: "Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Determinando a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25, preservando-se, no mais, a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA para IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, devendo a medida ser cumprida pelo INSS, no prazo máximo de 10 dias contados da intimação.
Sem condenação do INSS em custas processuais, ante a isenção legal.
Condeno-o em honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9099/95." A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/06/2025 18:59
Juntada de Petição
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11/06/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/06/2025 17:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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04/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005547-64.2024.4.02.5120/RJRELATOR: PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUESAUTOR: ANTONIO GERALDO ALVESADVOGADO(A): GRACE KELLY SOUZA DA SILVA FERNANDES (OAB RJ206397)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 28/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
29/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2025 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 14:24
Intimado em Secretaria
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24/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:23
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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30/01/2025 18:17
Juntada de peças digitalizadas
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28/01/2025 18:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/12/2024 14:31
Juntada de Petição
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26/09/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/09/2024 15:08
Juntada de Petição
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21/09/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/09/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 11:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 16:36
Determinada a citação
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16/09/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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