TRF2 - 5017076-06.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5017076-06.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ISRAEL PEDRO DE MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 717.191.357-1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora, forrador, 64 anos, alega limitações funcionais decorrentes de lesões ortopédicas que inviabilizariam o exercício de sua atividade laboral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório, em especial o laudo pericial judicial, demonstra incapacidade laborativa capaz de justificar a concessão de benefício por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia, conclui que, embora a parte autora apresente histórico de lesões no ombro e pós-cirurgias, não há redução funcional que comprometa sua capacidade para o exercício da atividade habitual.O exame clínico realizado demonstra mobilidade preservada, ausência de atrofias, força muscular íntegra e tolerância aos testes ortopédicos, o que afasta a caracterização de incapacidade.O mero inconformismo do recorrente não é suficiente para infirmar a conclusão pericial, aplicando-se o Enunciado 72 da TR/SJRJ, segundo o qual não merece reforma a sentença que se apoia em laudo técnico quando ausente prova em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, quando fundamentado, prevalece como meio de prova idôneo para aferir incapacidade laborativa em demandas previdenciárias.A ausência de impugnação ao laudo pericial impede o afastamento de suas conclusões por mero inconformismo da parte.O benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez exige comprovação objetiva da incapacidade, não bastando alegações subjetivas de dor ou desconforto.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 34, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do beneficio por incapacidade temporária NB 717.191.357-1, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Irresignado, o autor sustenta (evento 41, RECLNO1) que faz jus ao benefício pleiteado tendo em vista que "apresenta um delicado quadro clínico que afeta diretamente a sua qualidade de vida e capacidade laborativa, comprometendo a sua mobilidade e resistência física, sendo, portanto, incompatível com as exigências diárias de atividade laborativa". Recurso tempestivo conforme Eventos 35 e 41.
Gratuidade de justiça deferida em evento 4, DESPADEC1 A perícia judicial (evento 23, LAUDPERI1), realizada pelo Dr. VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA (CRM/RJ52903663) especialista em Ortopedia, fixou que a parte autora, forrador, 64 anos, possui diagnóstico de Lesões do ombro (CID M75) e Outros estados pós-cirúrgicos (CID Z98). O Perito colheu o histórico e as queixas. "Reclamante relata que após anos trabalhando como FORRADOR, aproximadamente em 2010, sofreu queda de altura no trabalho, vindo a sofrer trauma em ombro direito. Procurou atendimento médico especializado (Ortopedista), onde ao ser realizado exames de imagem, veio a ser diagnosticado com LESÃO DE MANGUITO, tendo sido proposto tratamento cirurgico em 2012 no Nortedor. Afirma que esteve sob o Benefício Previdenciário por 1 ano, não tendo sido submetido a Reabilitação Profissional, retornou ao trabalho nas mesmas funções. Relata que em 2023, atuando no sambodromo, na mesma atividade, sofreu nova queda, sendo diagnosticado com lesão parcial de manguito, permanecendo por mais 2 meses afastato novamente e encaminhado ao into. Afirma que não apresenta interesse em fazer novo procedimento.
Refere que continua trabalhando na mesma atividade e encontra-se em tratamento irregular com analgesico e gelo local." Ao exame físico, o expert declarou: A parte Autora encontra-se bem situada no tempo e no espaço, com consciência da própria identidade e dos indivíduos do seu ambiente imediato.
Apresentou-se no Ato Pericial Ativo, colaborativo, consciente e responsivo, boa aparência, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas e trajes adequados. Musculatura geral eutrófica bom estado geral e nutricional, Fascies atípica, manuseando objetos sem dificuldades.
Sentou-se, deitou-se e levantou-se da maca sem dificuldades. Peso: 72kg Altura: 159 cm IMC: sobrepeso Lateralidade: DestroA coluna se apresenta alinhada, Mobilização ativa e passiva sem restrições da amplitude, musculatura paravertebral eutrófica, eutônica e simétrica.
Marcha normal. Membros superiores com musculatura simétrica.
Mobilização ativa e passiva com Amplitude de movimento preservado de ombros, cotovelos, punhos e mãos; sem crepitações, sem atrofias musculares de, sem sinais inflamatórios, deformidades e/ou calosidades grosseiras.
Força (5/5 – Escala de Avaliação de Força Muscular – MRC Medical Reserach Council). Braço Direito: 32Cm, Antebraço Direito: 26cm, Braço Esquerdo: 32cm e Antebraço Esquerdo: 25cm".
Por fim, o Perito conclui que "apesar da Patologia, não apresenta Redução Funcional, que incapacite para desempenho do seu cargo/função." O autor, devidamente intimado para tanto, não impugnou o laudo pericial.
Tenho que o laudo pericial é suficientemente fundamentado, e foi submetido ao contraditório, tendo o perito cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual do segurado, bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar a conclusão da perícia administrativa, realizada em 14/01/2025 (evento 1, PROCADM10, p.26): "História Clínica. APS praça da bandeira 14/01/2025 AX1: Segurado de 64 anos.
Sistema mostra último vínculo empregatício curto e encerrado em 01/03 /2024.
Relata que era vinculado como forrador de cenários.
Escolaridade declarada: 6ª série do EF.
Destro.
BI por mais de um ano entre 2014 /2015 devido a queixa crônica de dor e parestesia em punho, cotovelo e ombro direitos (tendinite cotovelo e punho direitos, síndrome túnel do carpo, radiculite C5C6).
Fez artroscopia no ombro D em 01/2015 (reparo de ruptura manguito rotador).
BI entre 05 a 11/2024 sem perícias (ATESTMED com CID M75.1).
Hoje, tenta reiniciar o BI por conta de piora da sua dor crônica em ombro D (relaciona com trauma em 02 /2024).
Nega nova cirurgia.
RMN do ombro D de 12/08/2024 com articulação acrômio-clavicular com artropatia e pequeno derrame aerticular e edema da medular óssea que sugere osteólise.
Presença das âncoras na cabeça umeral.
Ruptura parcial transfixante do supraespinhal com gap de 22mm.
Distensão líquida da bursa.
LMA de 27/08/2024 ortopedia Dr.
Rafael de Araújo Hara que solicita 180 dias por dor em ombro D.
Cita a RMN e sugere aposentadoria por invalidez.
CID M75.1.
Encaminha para a clínica da família/INTO.
O segurado refere que não vai reoperar o ombro (não quer).
Exame Físico: Sem desnivelamento entre os ombros.
Apesar de relatar dor a mobilização do ombro D, consegue a abdução ativa acima de 90º.
Sem hipotrofias musculares, edemas ou contratura de musculatura.
Reclama, mas, tolera as manobras contra resistência e os testes de Neer e de Patte.
Reclama, mas, consegue realizar movimentos de Aplay com ambos os MMSS (mão na face anterior do ombro contralateral, mão na coluna lombar e mão na nuca).
Considerações Médico Periciais: Segurado de 64 anos.
Relata ser forrador de cenários.
BI por mais de um ano entre 2014/2015 devido a queixa crônica de dor e parestesia em punho, cotovelo e ombro direitos (tendinite cotovelo e punho direitos, síndrome túnel do carpo, radiculite C5C6).
Fez artroscopia no ombro D em 01/2015 (reparo de ruptura manguito rotador).
BI entre 05 a 11/2024 sem perícias (ATESTMED com CID M75.1).
Hoje, tenta reiniciar o BI por conta de piora da sua dor crônica em ombro D (relaciona com trauma em 02/2024).
Nega nova cirurgia.
Exame físico sem nova agudização.
Opto por indeferir o AX1." Ressalte-se que com base no único laudo médico apresentando pelo autor (evento 1, LAUDO12) o qual recomendava 180 dias de repouso a partir de 07/05/2024, o INSS já havia concedido administrativamente o Auxílio por Incapacidade Temporária NB 649.596.565-0, no período de 07/05/2024 a 02/11/24, nos termos do §14 do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, sem a realização de perícia médica. Cumpre destacar que o referido benefício (NB 649.596.565-0) foi deferido com base nos mesmos atestados acostados aos presentes autos, inexistindo laudo médico particular contemporâneo à cessação do benefício que justifique a concessão de novo período.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença que negou o benefício pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
05/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:18
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017076-06.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ISRAEL PEDRO DE MORAISADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
13/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017076-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISRAEL PEDRO DE MORAISADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal (art. 152, VI, do CPC), cientifico as partes acerca da juntada do laudo pericial.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
29/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 20:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37F)
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28/05/2025 20:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2025 10:42
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/04/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISRAEL PEDRO DE MORAIS <br/> Data: 26/05/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS BRAZ
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11/04/2025 10:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJB-RJ)
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08/04/2025 10:41
Juntada de Petição
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07/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:06
Determinada a intimação
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31/03/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 21:28
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:00
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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