TRF2 - 5000783-40.2025.4.02.5107
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000783-40.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: CARLOS ALBERTO LEMOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (Evento 36) em face de decisão proferida por este gabinete (Evento 32), que negou provimento aos embargos de declaração anteriores (Evento 30) para manter a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais (Evento 26).
A parte embargante alega que, por ser maior de 60 (sessenta) anos e receber até 10 (dez) salários mínimos, teria direito à gratuidade de justiça, de acordo com a Lei Estadual nº 3.350/1999 do Estado do Rio de Janeiro.
A isenção ao pagamento de custas não abarca os jurisdicionados da Justiça Federal, tendo em vista a modicidade das custas federais, principalmente sendo ações ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais, cuja fixação da competência (uma delas) é a limitação do valor da causa.
Na atual conjuntura brasileira, se assim fosse, praticamente a totalidade dos recorrentes faria jus à gratuidade de justiça, tendo em vista que R$15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) - considerando o salário mínimo de R$ 1.518,00 vigente em 2025 - é um salário que a esmagadora maioria da população não recebe.
Como mencionado na decisão anterior, após análise do comprovante financeiro juntado no Evento 1.12, Página 2, o benefício da gratuidade foi indeferido, sendo o autor intimado a recolher custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (Evento 34).
Houve a demonstração de que o autor recebe remuneração superior ao limite de isenção do imposto de renda e ao equivalente a três salários mínimos, critérios adotados por esta Turma Recursal para a análise do pedido de gratuidade.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e a eles NEGO PROVIMENTO para MANTER as decisões anteriores dos Eventos 26 e 32.
INTIME-SE a parte autora para cumprir a Decisão do Evento 32, no prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se. -
18/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/09/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/07/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000783-40.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: CARLOS ALBERTO LEMOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de decisão proferida por este gabinete, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Após análise do comprovante financeiro juntado no Evento 1.12, Página 2, o benefício da gratuidade foi indeferido, sendo o autor intimado a recolher custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (Evento 34).
Houve a demonstração de que o autor recebe remuneração superior ao limite de isenção do imposto de renda e ao equivalente a três salários mínimos, critérios adotados por esta Turma Recursal para a análise do pedido de gratuidade.
A alegação - de que a União não trouxe elementos que afastam a concessão da gratuidade de justiça e, por isso, deve haver o deferimento da gratuidade - não subsiste.
Independentemente de insurgência da parte ré, como destinatária final do recurso, a instância revisora faz o juízo de admissibilidade do recurso inominado em todos os seus requisitos, inclusive o preparo, o que implica o exame do direito à gratuidade.
Tenho que não foi demonstrada a impossibilidade de arcar com o preparo e com eventual condenação em honorários acaso sucumbente, considerando a modicidade das custas recursais perante a Justiça Federal e o valor atribuído à causa. Cabe ressaltar que recorrer é uma faculdade que assiste a qualquer uma das partes e eventual condenação ao pagamento de custas recursais deve fazer parte do planejamento financeiro do recorrente no mês de interposição do recurso.
Inclusive, tanto a parte autora quanto a parte ré sabem qual seria o valor a ser pago a título de custas recursais e de honorários acaso sucumbente, eis que o valor da causa é informado logo no início do processo, junto à exordial.
A parte recorrente traz a informação de que não foi possível a geração da GRU para o pagamento de custas recursais e que isso acontecera em outros processos.
De fato, a informação que impossibilita a geração da Guia provém do juízo de origem que, a fim de permitir a remessa do recurso ao juízo ad quem, cadastra o deferimento da gratuidade de justiça.
Porém, como dito anteriormente, a competência para o juízo de admissibilidade dos recursos passou a ser das Turmas Recursais, desde 2015, com o novo Código de Processo Civil.
Por fim, a impossibilidade de recolhimento de custas neste processo foi retificada no sistema.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e a eles NEGO PROVIMENTO para MANTER A DECISÃO ANTERIOR do Evento 26.
INTIME-SE a parte autora para cumprir o Despacho do Evento 26, no prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se. -
05/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:10
Despacho
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22/05/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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22/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/04/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/04/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 19:49
Julgado procedente em parte o pedido
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13/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 13:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 20:03
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 20:03
Determinada a citação
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15/03/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 13:57
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/02/2025 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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