TRF2 - 5050806-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050806-08.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CESAR GUILHERME QUEIROZ VALENTIMADVOGADO(A): GUILHERME MARTINS COSTA (OAB RS096853) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo referente ao valor da condenação, observado o artigo 524, do CPC.
A parte poderá utilizar a planilha disponível no site da Justiça Federal: https://www.jfrs.jus.br/projefweb1. Observo que a planilha deverá conter: 1. o valor principal da condenação; 2. o valor total da taxa Selic; 3. o montante total da condenação; 4. a data de atualização dos valores; 5. o total de parcelas a que se refere o cálculo; Caso haja interesse no destaque de honorários contratuais na Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar o respectivo contrato de honorários, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sob pena de preclusão.
Sem a apresentação dos cálculos no prazo outorgado, o que caracteriza o desinteresse na execução, dê-se baixa, sem prejuízo de reativação dos autos no caso de apresentação dos cálculos pela parte autora. Com a apresentação dos valores, intime-se a parte ré para ciência, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Caso entenda pela apresentação de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, a parte ré deve manifestar-se de forma fundamentada, inclusive com memória de cálculo, a fim de ratificar sua rejeição aos valores previamente cadastrados.
Não havendo impugnação, cadastre-se a ordem de pagamento (RPV ou precatório) e intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sem objeção, o(s) requisitório(s) de pagamento será(ão) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O depósito ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da transmissão da(s) RPV(s).
Remetida(s) a(s) RPV(s), o(s) beneficiário(s) poderão acompanhar o depósito dos valores por meio do sistema e-proc: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, para obter mais informações. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Com o depósito do Requisitório, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) acerca da disponibilização dos valores, nos termos do art. 41 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. 1.
Os cálculos podem ser realizados por meio do programa ProjefWeb, disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ . -
14/09/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/09/2025 23:16
Decisão interlocutória
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12/09/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 18:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/09/2025 10:43
Decisão interlocutória
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12/09/2025 06:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/09/2025 06:52
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 06:52
Juntada de Certidão
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12/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050806-08.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CESAR GUILHERME QUEIROZ VALENTIMADVOGADO(A): GUILHERME MARTINS COSTA (OAB RS096853)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar a UNIÃO ao pagamento do valor de um soldo correspondente ao posto ocupado na data do sinistro, pela perda da farda havido em deslocamento a serviço, conforme reconhecido administrativamente ( b) condenar a UNIÃO ao pagamento de R$ 7.315,00, a título de auxílio-fardamento devido no exercício do posto de Segundo Tenente, montante que corresponde à diferença verificada entre o valor devido (R$ 7.490,00) e aquele já recebido na via administrativa (R$ 175,00), observado a prescrição quinquenal.
No cumprimento da presente sentença, fica desde já autorizada a compensação de eventuais valores comprovadamente pagos na esfera administrativa que envolvam o objeto da lide.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, considerando a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo Juízo, ante as peculiaridades do caso, intime-se a ré para, no prazo de 60 (sessenta) dias, indicar o valor das diferenças devidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
A atualização do valor devido deverá observar o disposto no Enunciado 111 das TRRJ1 até 08/12/2021.
Após, incidirá a TAXA SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
O cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001).
Caso não haja impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região o pagamento, mediante depósito, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes acerca das requisições cadastradas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
03/09/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 16:19
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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03/09/2025 16:19
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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03/09/2025 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 27
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20/08/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050806-08.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CESAR GUILHERME QUEIROZ VALENTIMADVOGADO(A): GUILHERME MARTINS COSTA (OAB RS096853)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento do auxílio fardamento, referente ao pagamento da diferença do auxílio fardamento não recebido, nos valores equivalentes à diferença de sua última remuneração (com valores atuais), observando a prescrição quinquenal.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer e, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas em até 60 (sessenta) dias, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
O valor atrasado deverá ser atualizado desde quando devida cada parcela e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Enunciado n. 111 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: ?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.? Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013.
Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013.
Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg.1.362.
Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Não havendo impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, destes, nos termos da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes do teor das requisições cadastradas.
Oportunamente, dê-se baixa.
P.
I. -
19/08/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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19/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 21:02
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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18/08/2025 21:02
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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18/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 21:02
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 17:04
Decisão interlocutória
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25/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:30
Decisão interlocutória
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11/06/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050806-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CESAR GUILHERME QUEIROZ VALENTIMADVOGADO(A): GUILHERME MARTINS COSTA (OAB RS096853) DESPACHO/DECISÃO CESAR GUILHERME QUEIROZ VALENTIM propõe ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de condenação ao pagamento de indenização pela perda de fardamento em sinistro e de diferenças de auxílio-fardamento decorrentes de promoção.
Como causa de pedir, alega que foi incorporado ao Exército Brasileiro em fevereiro de 2022, sendo dispensado em fevereiro de 2023.
Informa que, em 13 de setembro de 2022, seu veículo foi roubado, resultando na perda de seu fardamento, o que motivou a abertura da sindicância nº 039-06697/2022 perante a 39ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro, sem que tenha obtido o pagamento do auxílio-fardamento devido.
Alega, ainda, que foi promovido a Segundo Tenente em 19 de agosto de 2022 e que, apesar de ter direito ao auxílio-fardamento integral no valor de um soldo do novo posto (R$ 7.490,00), a União realizou o pagamento a menor (R$175,00).
Requer a condenação da União a pagar as diferenças pleiteadas.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, devendo juntar planilha com os valores devidos. (b) apresentar declaração expressa de renúncia aos valores excedentes ao limite de 60 salários-mínimos.
Neste sentido, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, como pode ser observado a seguir: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ALCANCE.
PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. 1. NA DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA SE SOMAM AS PARCELAS VENCIDAS E 12 PARCELAS VINCENDAS, A RENÚNCIA REALIZADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALCANÇA TODAS ESSAS VERBAS. 2. A RENÚCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS), COM O OBJETIVO DE FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS E 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. 3.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/09/2020.)" Após, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos. -
09/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:16
Determinada a intimação
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23/05/2025 17:43
Juntada de Petição
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23/05/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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