TRF2 - 5047863-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:36
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 15:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5021423-29.2018.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 118
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03/09/2025 15:41
Despacho
-
03/09/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:43
Determinada a intimação
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30/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 12:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2025 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 15:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021423-29.2018.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9, 12
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047863-18.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: BERNARDO GONCALVES ARNAUDADVOGADO(A): DIEGO MARQUES LORA (OAB PR073278)ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)ADVOGADO(A): RICARDO SCHETTINI AZEVEDO DA SILVA (DPU) DESPACHO/DECISÃO A garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, na linha do que dispõe o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Outrossim, a garantia apta a suspender a execução deve corresponder ao valor integral do débito, sendo certo que a garantia parcial do Juízo não obsta o conhecimento e processamento dos embargos à execução, senão que impede tão somente a suspensão da respectiva execução.
Na hipótese dos autos, a parte embargante noticia a realização de depósito judicial correspondente ao valor integral da execução fiscal correlata (eventos 9.1 e 9.2).
Ocorre que a questão relativa à garantia do Juízo deve ser analisada nos autos da própria execução fiscal, assim como o pedido de desbloqueio do valor constrito através do sistema SISBAJUD.
Desse modo, traslade-se cópia da petição constante do 9.2 e do seu anexo, bem como da presente decisão, para os autos da execução fiscal correlata. Após, aguarde-se a decisão a ser proferida naqueles autos, concernente à integralidade e adequação do depósito efetuado, a fim de que o presente feito tenha regular prosseguimento.
Desse modo, aguarde-se o aperfeiçoamento da garantia nos autos da execução fiscal correlata, mantendo-se o presente feito suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até que seja noticiada a garantia em tela. -
26/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:16
Decisão interlocutória
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
22/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:33
Despacho
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19/05/2025 07:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 16:41
Distribuído por dependência - Número: 50214232920184025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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