TRF2 - 5035301-11.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
01/09/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035301-11.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALINE SILVA LOURENCO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 73) interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 56, DESPADEC1) na qual se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO IDENTIFICADA LIMITAÇÃO LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
AFASTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
Alega a parte autora, em suas razões recursais, que faz jus ao auxílio-acidente. 3.
A parte recorrente não realizou de forma satisfatória a divergência entre a matéria de direito alegada, sobretudo porque no acórdão recorrido é expressamente dito que não houve a redução da capacidade laborativa da parte autora, circunstância necessária, nos termos do precedente firmado pelo STJ no Tema 416, para que haja a caracterização da situação do auxílio-acidente. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=416&cod_tema_final=416) 4.
No mais, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente de afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a redução, ou não, da capacidade laborativa, demanda reexame pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dos fatos, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU quando inexistir redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, o segurado não faz jus ao beneficio de auxílio-acidente.
Confira-se: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ADOTA COMPREENSÃO JURÍDICA ALINHADA COM AS SÚMULA 88 E 89 DA TNU.
QO TNU N. 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema 416 do STJ: REsp 1.109.591/SC). 3.
Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido (Questão de Ordem TNU n. 13). 4.
O acórdão recorrido consignou expressamente que: "(...) a sequela ou lesão mínimas não impedem a concessão do benefício de auxílio-acidente.No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, como no caso dos autos, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente (...)". 5.
Esta compreensão está em plena conformidade com as Súmulas 88 e 89 da TNU, a saber: Súmula 88: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitualenseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça".
Súmula 89: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual". 6.
A compreensão conjunta dos enunciados das Súmulas 88 e 89 da TNU é no sentido de que o fato de ser mínima ou leve a sequela ou lesão não impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la ou demande dispêndio de maior esforço na sua execução.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais nem exigência de maior esforço para sua execução, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 7.
Incidente não conhecido, com base na QO TNU n. 13. (TNU, Relator Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, PEDILEF 0008126-43.2021.4.03.6318, Data da Publicação: 28/06/2024) (GRIFO NOSSO) 6.
Portanto, INADMITO o pedido de uniformização nacional, com fulcro no art. 14, V, "c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intime-se as partes. 8.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 18:18
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
01/08/2025 14:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
30/06/2025 08:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/06/2025 19:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
-
26/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
05/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035301-11.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALINE SILVA LOURENCO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra decisão referendada desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Está claro que a parte Embargante pretende se insurgir contra o próprio julgado. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Quanto às questões abordadas nos aclaratórios, a decisão embargada acompanhou a perícia, que não identificou sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, em que pesem os argumentos apontados na petição de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que a parte defenda suas teses jurídicas.
Para tanto, resta-lhe o recurso cabível. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende a parte embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face à comprovada ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Apesar de haver menção expressa na petição dos embargos à finalidade de prequestionamento, o qual é indispensável à admissão dos recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização (TNU) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) -, as Cortes Máximas têm entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, demonstrado quando se debate a matéria litigiosa de modo cristalino e objetivo, ainda que sem alusão específica aos dispositivos questionados.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
14/04/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 14:30
Conhecido o recurso e não provido
-
06/04/2025 22:54
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
04/02/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
17/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
04/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
12/11/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/11/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/11/2024 21:52
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/10/2024 12:40
Juntada de Petição
-
23/10/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/10/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:51
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
-
15/10/2024 15:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/10/2024 14:56
Juntada de Petição
-
27/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/08/2024 17:37
Juntada de Petição
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
12/08/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2024 16:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2024 16:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALINE SILVA LOURENCO <br/> Data: 30/08/2024 às 08:45. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FRAN
-
07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2024 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2024 20:03
Determinada a citação
-
06/08/2024 20:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 17:47
Juntada de Petição
-
18/07/2024 18:34
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/07/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:22
Determinada a intimação
-
17/06/2024 08:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013862-14.2024.4.02.5110
Ana Maria Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020003-42.2025.4.02.5101
Associacao Quatro Patinhas
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Advogado: Daniel da Silva Brilhante
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098752-10.2024.4.02.5101
Cristiano Felix Nobrega
Uniao
Advogado: Marcelo Jardim Faria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 13:56
Processo nº 5030068-38.2021.4.02.5101
Amauri Mendes Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 12:59
Processo nº 5008316-93.2024.4.02.5104
Solange da Silva Paulo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 12:46