TRF2 - 5062756-48.2024.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2025 01:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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28/08/2025 14:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062756-48.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: ALEXANDRE SA DE MELLOADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DE SOUZA MAINI (OAB RJ157664)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 27/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
27/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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27/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062756-48.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: ALEXANDRE SA DE MELLOADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DE SOUZA MAINI (OAB RJ157664)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 21/07/2025 - Juntada de certidão -
21/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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21/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/07/2025 22:40
Decisão interlocutória
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09/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO12
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09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5062756-48.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALEXANDRE SA DE MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DE SOUZA MAINI (OAB RJ157664) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
REQUERENTE PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TNU) 0502368-16.2016.4.05.8106.
LEI Nº 14.126/2021.
O RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA NÃO DECORRE DE SIMPLES ABSTRAÇÃO LEGAL, MAS DEPENDE, TAIS COMO TODOS OS CASOS DE CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DE AVALIAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUAL. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTE DESTA TNU. VERIFICAÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA NÃO REALIZADA NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULADA EX OFFICIO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença, Evento nº 36, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência previsto na LOAS.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para julgar pela procedência do pedido exordial.
Argumenta que é pessoa portadora de deficiência e de vulnerabilidade social por não possuir renda. É o breve relato.
Passo a decidir. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à comprovação de deficiência que imponha à parte autora impedimentos ao longo prazo, posto que a sentença vergastada sustenta que tal situação não se restou atestada no exame judicial determinado pelo Juízo.
Inicialmente, acerca do assunto, dispõe, in verbis, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o posicionamento anteriormente esposado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), passando a entender pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), considerando-o defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, o referido dispositivo não mais constitui requisito objetivo de verificação desta condição, podendo o juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação e verificar a existência de outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar.
A partir do novo posicionamento da Suprema Corte, bem como tendo em vista as demais disposições do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), c/c artigo 34, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), podem ser destacados alguns requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo necessário, portanto, que a parte requerente: (a) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica; (b) seja pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idosa, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos; (c) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, excluindo-se do cômputo da renda familiar os benefícios de natureza assistencial ou previdenciária de valor igual ao salário-mínimo, recebidos por membro maior de 65 anos ou com deficiência.
No tocante ao primeiro requisito, nada nos autos sugere que a parte autora receba ou recebesse algum outro benefício, seja ele no âmbito da Seguridade Social ou de qualquer outro regime.
Para o preenchimento do segundo requisito, cumpre destacar a edição da Lei nº 14.126/2021, publicada em 23/03/2021, a qual classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, nos seguintes termos: "Art. 1º.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo." Como é possível verificar, o parágrafo único acima transcrito remete as situações em que se identifica a visão monocular à avaliação da deficiência estabelecida no §2º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Portanto, o reconhecimento da deficiência não decorre de simples abstração legal, mas depende, tais como todos os casos de concessão de amparo social a pessoas com deficiência, de avaliação concreta e individual, cuja conclusão reconheça a obstrução na participação em sociedade.
Nesse sentido: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal de Origem, em que se discute a concessão de benefício assistencial à parte autora, portadora de visão monocular.
Defende a parte recorrente que, na hipótese de visão monocular, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, devem ser analisadas, para fins de concessão do benefício perseguido, as condições pessoais e socioeconômicas da parte postulante.
Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. É o relatório.
O recurso não comporta provimento. É assente nesta Corte o entendimento de que, sendo a parte requerente portadora de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora. Dito de outro modo, a incapacidade provocada pela cegueira de um dos olhos, embora parcial, só por si, não inviabiliza a concessão do benefício assistencial. Este o entendimento da TNU, estampado no PEDILEF 00037469520124014200, abaixo transcrito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU.
ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contra acórdão, oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Roraima que, com base em perícia médica, manteve a sentença e rejeitou o pedido de benefício assistencial, ao fundamento de que não atestada a incapacidade da autora para o trabalho.
Alega a parte autora em seu recurso que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge de orientação pacificada por esta TNU (PEDILEF 2007.83.03.5014125), no sentido de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (LOAS deficiente).
Aduz ainda que a Súmula 377 do STJ reconhece a condição incapacitante do portador de visão monocular. Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme julgado mencionado pela parte recorrente, tem cabimento o Incidente de Uniformização.
Com efeito, abstraído o debate acerca da idade travado no PEDILEF 2007.83.03.5014125, entendo que a controvérsia nele versada acerca da deficiência visual (visão monocular) da parte requerente e as condições pessoais e sócio-econômicas desta são suficientes ao conhecimento deste incidente, posto congêneres em sua substância as questões debatidas, em especial a atinente à capacidade para a vida independente e para o trabalho.
Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento.
No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira.
Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas.
A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80.
Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU.
Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando o acórdão recorrido a fim de que, superada a questão da incapacidade laboral da autora, sejam analisadas as condições pessoais desta pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU, com novo julgamento da causa, como entender de direito, com observância da Súmula 29 desta TNU.
Sem honorários.
Incidente conhecido e parcialmente provido.
As instância ordinárias, com base no contexto fático-probatório da lide, já analisadas as condições pessoais da parte, concluíram pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0502368-16.2016.4.05.8106, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
G.N.) No caso em lupa, apesar de o laudo pericial judicial juntado aos autos assinalar que a parte autora é portadora de "Deficiência sensorial visual grave do olho esquerdo, decorrente de má formação congênita do disco óptico esquerdo, e perda da estereopsia (percepção de profundidade).", o perito não identificou a existência de incapacidade para todo e qualquer tipo de atividade profissional, de modo que reconhece a possibilidade de o autor exercer atividades laborais compatíveis com a monocularidade.
Todavia, insta salientar que, como já indicado acima, a TNU já consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer que, em se tratando de cegueira monocular, devem ser examinadas as condições pessoais da parte requerente, bem como a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho da parte postulante, a fim de averiguar se há impedimento de longo prazo que possibilite a concessão do benefício assistencial. Cumpre transcrever, por oportuno, lapidar lição oriunda da Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: PREVIDENCIÁRIO – LOAS – PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR – MENOR – INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM CONDIÇÕES PESSOAIS – PRECEDENTE DESTA TNU PEDILEF 2007.83.03.5014125 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Incidente de uniformização nacional suscitado em face de decisão que indeferiu o pedido de benefício previdenciário de prestação continuada requerido por menor portador de visão monocular.
O Incidente merece ser conhecido aplicando-se ao caso analogicamente a Questão de Ordem 1 da TRU da 4ª Região que preceitua que ainda que inadmissíveis os precedentes invocados pelo recorrente e desde que prequestionada a matéria, admite-se incidente de uniformização quando identificada contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência da TRU e o ponto houver sido especificamente impugnado no pedido de uniformização.
No caso em tela, há contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência desta TNU assentada no PEDILEF 2007.83.03.5014125. 2. No PEDILEF 2007.83.03.5014125 fixou-se o contexto em que se deve dar a valoração da prova em ações desta espécie, devendo-se ter em vista que a deficiência do menor de idade, que permite a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pode ser de relevo tal a provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família.
O benefício será igualmente devido na situação em que a deficiência do menor gere significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor. De tal sorte que tais considerações a respeito do menor – quanto ao desempenho de atividades compatíveis com sua idade, a prejuízos para sua integração social, a excepcionais dispêndios médicos ou à limitação da renda de sua família -- devem ser avaliadas pelo Juiz em cada caso concreto de forma alternativa, e não cumulativa, de forma a assegurar a maior amplitude de acesso do menor deficiente e carente ao benefício assistencial que há de lhe assegurar uma vida mais condigna. À luz de tais considerações, firma-se a compreensão de que ao menor de dezesseis anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial. 3.
Incidente conhecido e parcialmente provido para restituindo-se o processo à Turma Recursal de origem para novo julgamento, com base em nova avaliação do conjunto probatório atenta, todavia, às premissas estabelecidas no PEDILEF 2007.83.03.5014125. (200743009012182, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 17/06/2011 SEÇÃO 1.) A própria jurisprudência nacional vem reconhecendo que a cegueira em um dos olhos se consubstancia em um elemento limitador da capacidade do indivíduo que pode se agravar com o passar dos anos, comprometendo sua vida em sociedade. De tal modo, a avaliação do laudo socioeconômico em conjunto é fundamental para reforçar a convicção sobre a deficiência.
Isso porque mesmo que seja possível concluir que uma pessoa com visão monocular tem capacidade para algumas atividades, a sua situação de vulnerabilidade pode lhe privar ainda mais de oportunidades.
Assim, além da barreira sensorial visual, ela ainda pode ser afetada por barreiras sociais e econômicas que dificultam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Seguindo o entendimento consolidado na TNU, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Por fim, é de bom alvitre asseverar que o judicante não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se há ou não deficiência e incapacidade (ou impedimento) de longo prazo. Por todo o exposto, se faz necessário, na espécie, o cotejo das condições socioeconômicas do núcleo familiar da parte autora, sendo, portanto, devida a decretação de nulidade do decisum de primeira instância, para a reabertura da dilação probatória.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA e, DE OFÍCIO, DECRETO A NULIDADE DA SENTENÇA VERGASTADA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da dilação probatória, com a realização de diligência para a apuração das condições sociais e econômicas do núcleo familiar da parte postulante, com observância da Súmula 29 da TNU. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:22
Prejudicado o recurso
-
28/05/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
13/05/2025 12:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/04/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/04/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
17/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/03/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 23:32
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/12/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
11/12/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/12/2024 13:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/12/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/11/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 16:05
Determinada a intimação
-
12/11/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
21/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 12
-
30/08/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/08/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRE SA DE MELLO <br/> Data: 25/09/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ <br
-
27/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/08/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 19:51
Despacho
-
20/08/2024 22:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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