TRF2 - 5002590-17.2024.4.02.5112
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:31
Baixa Definitiva
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01/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002590-17.2024.4.02.5112/RJRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESREQUERENTE: ALDACILDES RODRIGUES MARTINSADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426)ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 54 - 20/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇAEvento 51 - 16/07/2025 - Determinada a intimação -
20/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:50
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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16/07/2025 17:58
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 18:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJJUS506
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09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002590-17.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ALDACILDES RODRIGUES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426)ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO DE 11/02/1994 ATÉ 31/12/2003.
ESPECIALIDADE JÁ RECONHECIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A ESPECIALIDADE DESTE PERÍODO.
VÍNCULO DE 01/01/2004 A 01/09/2008.
PPP CONFIRMOU A EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL.
LAUDOS TÉCNICOS CONFIRMARAM A AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO AO LONGO DE TODA A JORNADA DE TRABALHO, O QUE AFASTA A TESE DE MEDIÇÃO PONTUAL.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
VÍNCULO DE 05/04/2010 A 31/12/2014 E DE 01/01/2015 A 06/07/2015.
RUÍDO E VIBRAÇÃO DENTRO DO TOLERÁVEL.
TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 23, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/02/1994 a 01/09/2008, 05/04/2010 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 06/07/2015, bem como indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, o segurado alega que os PPP’s anexados aos autos comprovaram a exposição a ruído e vibração acima do limite legal, sendo, portanto, devida a reforma da r. sentença.
Subsidiariamente, requer que seja extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do Tema n° 629 do STJ. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Para uma melhor compreensão da matéria, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Nesse sentido, segue entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49, de 15.03.2012).
DOS AGENTES QUÍMICOS A avaliação desses agentes nocivos pode ser feita de maneira qualitativa, quando a nocividade é presumida e independe de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente do trabalho; ou quantitativa, caso em que a nocividade é considerada apenas quando a intensidade ou a concentração do agente no ambiente de trabalho ultrapassa determinado limite de tolerância.
Nesse último caso, é indispensável laudo técnico.
Anteriormente, apenas o ruído e o calor sujeitavam-se à avaliação quantitativa.
A legislação previdenciária não previa limite de tolerância para os agentes químicos.
A partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172, a avaliação meramente qualitativa, que atesta exposição sem definir a dose, não mais é suficiente para respaldar reconhecimento de condição especial de trabalho.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 estabelece como deve ser feita a comprovação quantitativa da exposição: Art. 297.
Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
No entanto, na forma do art. 278 da referida Instrução Normativa, para as atividades tratados nos Anexos 6 (trabalhos sob ar comprimido e submersos), 13 (agentes químicos arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 13-A (exposição ao benzeno) e 14 (contato com agentes biológicos) da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS (agentes iodo e níquel), a simples incidência desses agentes de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho do autor, ainda que em nível inferior ao limite legal, dá ensejo ao reconhecimento do caráter especial desses períodos.
Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos.
Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência.
Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos: - até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis; - entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis; - após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.
Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).
DO CASO CONCRETO Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise do arcabouço probatório para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos (11/02/1994 a 01/09/2008, 05/04/2010 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 06/07/2015).
Vínculo 1: de 11/02/1994 a 01/09/2008 Após uma detida análise dos documentos que instruíram o feito, verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do vínculo com a empresa PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A de 11/02/1994 até 31/12/2003, estando, portanto, o referido período incontroverso nos autos.
Confiram-se, ev. 1-PROCADM18, fl. 66: O direito de ação só pode ser bem e regularmente exercido pelo autor quando o resultado do provimento jurisdicional lhe for útil, bem como quando a via jurisdicional se afigurar necessária para alcançar o fim pretendido. Por essa razão, deve ser julgado extinto sem resolução de mérito o pedido de averbação especial do período de 11/02/1994 a 31/12/2003, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir.
Passo à análise do período restante (01/01/2004 a 01/09/2008).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário de ev. 1-PPP10 comprovou a exposição a ruído acima do limite legal, isto é, superior a 85 decibéis, o que assegura o reconhecimento do tempo especial.
Vejamos: Quanto à técnica de medição, de fato, o PPP não trouxe de forma detalhada a metodologia utilizada, mas o segurado apresentou alguns LTCAT’s, com destaque do Laudo de ev. 1-LAUDO12 fl. 10 (datado de 1996) e o Laudo de ev. 1-OUT11 fl. 13 (2010), os quais confirmaram que, ao longo dos anos, a empresa fez uma aferição do agente físico durante toda a jornada de trabalho, isto é, uma média aritmética ponderada, o que afasta a tese de medição pontual. Em caso de indisponibilidade do medidor de integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), a NHO-01 prevê a possibilidade de se fazer o cálculo da dose diária de ruído (dosimetria), que consta também na NR-15 do MTE.
Como ensina o Mestre em Direito Público, Diego Henrique Schuster, verbis1: "A NHO 01 dá preferência para a dosimetria de ruído, quando utilizado o dosímetro de ruído.
ANHO 01 define a metodologia para utilização do dosímetro de ruído.
Na ausência do dosímetro você pode fazer a medição pontual, utilizando um medidor de nível de pressão sonora, desde que seja feito o cálculo da dose, que consta tanto na NHO 01 quando no Anexo 1 da NR 15.
A IN 77/2015 diz para observar os limites da NR-15 e a metodologia da NHO 01".
Desta feita, apesar de não constar expressamente a NR-15 e/ou NHO-01 no PPP, os demais laudos confirmaram que a empresa sempre observou os parâmetros das respectivas normas, em conformidade com o tema nº 174 da TNU, julgado em 21/03/2019, (PUIL0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito), ainda que a exposição não tenha sido expressa em NEN. De mais a mais, a melhor e mais adequada leitura possível destas exigências legais é no sentido de que não se exige, por óbvio, que a exposição seja durante todos os minutos e segundos da jornada de trabalho, mas que seja inexorável das atividades exercidas em determinado cargo ou função. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, como se verifica no caso em tela. Quanto aos equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que atenuem a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo, entendimento este já consolidado pela Corte Suprema (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Nesse mesmo sentido, foi editada a Súmula n° 9 da TNU (“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”).
Por fim, destaca-se que a empresa ratificou a nocividade do ambiente laboral, eis que houve o preenchimento do código “IEAN/GFIP 4”, que significa o reconhecimento da especialidade da atividade pelo empregador, confirmando as condições especiais de trabalho ao longo de todo o vínculo laboral.
Confiram-se: Por essas razões, reconheço a especialidade do período de 01/01/2004 a 01/09/2008, além do período já averbado como especial em sede administrativa (11/02/1994 a 31/12/2003).
Vínculos: 05/04/2010 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 06/07/2015
Por outro lado, entendo que o recorrente não apresentou nenhum argumento capaz de afastar as conclusões postas pelo juízo monocrático quanto aos vínculos de 05/04/2010 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 06/07/2015, pois o Perfil Profissiográfico de ev. 1-PPP14 registrou exposição a ruído e vibração dentro do limite legal, devendo a sentença ser mantida notadamente na parte que assim dispõe: “(...) 2.
De 05/04/2010 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a 06/07/2015 – Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PPP14), no período indicado o segurado esteve exposto ao fator de risco físico ruído, a níveis que variaram de 69 dB a 70,6 dB, ou seja, em intensidade inferior aos limites máximos de tolerância vigentes na época.
No tocante ao fator de risco vibração, para o período anterior à edição da Portaria MTE 1.297/2014 (até 13/08/2014), a legislação possibilitava a avaliação qualitativa, mas exclusivamente de vibrações/trepidações vinculadas às atividades de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, seja na vigência do Decreto 83.080/79 (item 1.1.4 do Anexo I), seja na vigência do Decreto nº 2.172, de 1997 (item 2.02 Anexo IV), seja na vigência do Decreto nº 3.048, de 1999 (item 2.0.2 Anexo IV), não se adequando ao caso em exame.
No mesmo sentido é a conclusão para o período a partir de 14/08/2014, vez que o segurado esteve exposto ao agente nocivo a níveis que variaram de 0,23 a 0,98 m/s², não superando o limites de tolerância estabelecidos na NR-15, anexo 8, e NHO 09 [valor da aceleração resultante de exposição normalizada (AREN) acima de 1,1 m/s² e valor da dose de vibração resultante (VDVR) acima de 21,0 m/s1,75].
Por fim, em relação ao fator de risco poeira, o documento não informou a composição química do agente. (...)”.
Com relação ao agente físico vibração, o juízo monocrático seguiu o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1004467-19.2019.4.01.3801/MG): Tese fixada: "O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição do segurado ao agente agressivo vibração/trepidação ocorre, (a) até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, (a.1) por avaliação qualitativa nos códigos 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ou, (a.2) por avaliação quantitativa no código 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, quando a atividade envolver o uso de equipamento que apresente velocidade acima de 120 golpes por minuto; (b) a partir de 06/03/1997, por avaliação qualitativa nos códigos 2.0.0 e 2.0.2 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/1997 3.048/1999, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos; e (c) a partir de 14/08/2014, data da publicação da Portaria MTE nº 1.297/2014, por avaliação quantitativa para qualquer tipo de atividade, desde que ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, observadas as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO (vibração de mãos e braços: aren superior a 5 m/s²; e vibração de corpo inteiro: aren superior a 1,1 m/s² ou VDVR superior a 21,0 m/s²)".
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1004467-19.2019.4.01.3801/MG, RELATOR: Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 09/04/2025. (g.n) Por sua vez, o agente nocivo "poeira" é consignado de forma genérica, o que também inviabiliza o cômputo especial, pois não comprova a presença de poeiras tóxicas, nem a exposição a qualquer dos elementos químicos insalubres.
Vale esclarecer que não houve valoração dos laudos anexados somente em sede recursal, pois a instrução da causa deve ser feita na sua correspondente fase, antes da sentença, e não depois, pois a fase recursal não significa reabertura da instrução.
O julgamento no órgão revisor deve guardar simetria em relação ao realizado no Juízo de origem, o que pressupõe que sejam embasados no mesmo acervo probatório.
Ainda que se possa flexibilizar a rigidez dos institutos da lei processual, especialmente em matéria previdenciária, quando direitos sociais de ascendência constitucional estão em disputa, tal abrandamento pode, no máximo, permitir que se corrija eventual erro de julgamento com base nas provas até então produzidas, porém, sem chegar ao ponto de tornar letra morta a norma adjetiva, gerando instabilidade jurídica em decorrência da reabertura da instrução probatória no órgão revisional.
Assim, afigura-se inoportuna a juntada de documentos em sede recursal, que deveriam ter sido ofertados anteriormente à prolação da sentença, estando preclusa a fase de instrução probatória, momento pertinente à produção de provas.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA GLOSA DA COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há omissão a suprir. 2.
Apenas após a análise da apelação, em sede de embargos de declaração, a União afirmou que a declaração de compensação apresentada pelo contribuinte não abrangeu todos os créditos objeto da execução fiscal e que os débitos compensados foram excluídos da inscrição, caracterizando inovação recursal, não permitida em sede de embargos de declaração. 3.
Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de apelação" (REsp 1401028/SP). 4. Ademais, o Colendo STJ já decidiu que a juntada de documentos na fase dos embargos de declaração não é permitida (REsp 1022365/PR, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 14/12/2010; EDcl no MS 10.212/DF, 3ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/11/2006). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF-2 05143952420074025101 RJ 0514395-24.2007.4.02.5101, Relator: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data de Julgamento: 19/01/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) (g.n.) Por fim, no que toca ao pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, cabe esclarecer que, no caso em análise, a parte autora instruiu o feito com os documentos que entendia necessários à comprovação do seu direito, o que assegurou o regular prosseguimento do feito com a respectiva análise da prova documental acostada aos autos, não sendo o caso de extinção com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que afasta a aplicação da tese do Superior Tribunal de Justiça relativa ao Tema n° 629, que tratou de segurado especial (rural).
No caso, portanto, aplica-se a máxima do direito probatório, pois foram apresentadas provas documentais, as quais não asseguraram o reconhecimento do labor especial.
Em sentido semelhante aos fundamentos deste voto, oportuno citar os recentes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FORMULÁRIOS PPP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE SERIA O CASO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DO FEITO.
NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002697-06.2019.4.03.6338, Rel.
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 24/09/2021, DJEN DATA: 06/10/2021) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ANTES E DEPOIS DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. NÃO É CASO DE SE APLICAR A TESE RELATIVA AO TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADE DE VIGILANTE.
PROCESSO SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1031 PUBLICADO, APESAR DE NÃO TRANSITADO EM JULGADO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
BENEFÍCIO COM NATUREZA ALIMENTAR.
RETORNO AO TRÂMITE NORMAL DO PROCESSO. TESE FIRMADA ALTERA SUBSTANCIALMENTE A CARGA PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO.
PERÍODO ANTERIOR A 29/4/1995.
CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA PORTE DE ARMA DE FOGO DURANTE A ATIVIDADE.
PERÍODOS POSTERIORES A 28/4/1995.
DOIS PPPS.
UM DELES APRESENTA DESCRIÇÃO GENÉRICA DA PROFISSIOGRAFIA, ALÉM DE NÃO APRESENTAR RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA MONITORAÇÃO AMBIENTAL PARA O PERÍODO.
DIREITO AO BENEFÍCIO, MAS COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MENOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS, O DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E O DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO CÍVEL Nº 5053390-24.2020.4.02.5101/RJ, RELATOR: JUÍZA FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgado em 15/10/2021). (g.n) Cumpre-se esclarecer que o segurado não será prejudicado na hipótese de novas provas, pois a TNU já decidiu que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo.
Acerca do tema: “PROCESSO: 0031861-11.2011.4.03.6301 ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo REQUERENTE: NELINDA DUDA DA CRUZ PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO (A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR (A): JUIZ (A) FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
COISA JULGADA.
RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo que negou provimento ao recurso da parte autora para confirmar a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O magistrado sentenciante motivou sua decisão nas seguintes premissas: Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, buscando a autora a concessão de benefício por incapacidade.
Observo, contudo, que a autora já ajuizou outra ação neste Juizado Especial Federal, com mesmo pedido - processo nº 2010.63.01.015941-0, protocolizado em 09/04/2010, com sentença, inclusive, já transitada em julgado (destaco que a presente ação foi ajuizada em 29/06/2011).
Não obstante as alegações da Defensoria Pública da União, no sentido de haver novos requerimentos administrativos, verifico que cuida-se da mesma enfermidade (leucemia mieloide aguda em 08/08/2008), e não houve alterações nos dados do CNIS, sendo que, neste caso, o fato de a autora pedir benefício por incapacidade (em razão da mesma enfermidade) em datas distintas, não descaracteriza a existência de coisa julgada (pois, no presente caso, o fato gerador para eventual concessão de benefício é a incapacidade, que se deu em razão da mesma enfermidade).
Por fim, quanto a apresentação da CTPS no presente feito (com suposto vínculo empregatício de abril a julho de 2008), entendo preclusa a prova, pois no processo apontado no termo de prevenção (já transitado em julgado) a autora não apresentou, e sequer mencionou a existência de CTPS, apenas dados do CNIS e carnês (fl.3 -provas).
A hipótese, portanto, é de existência de coisa julgada, sendo impositiva a extinção do feito (art. 267, § 3º, CPC). 2.
Em seu pedido de uniformização, sustenta a parte autora que a Turma de origem, ao confirmar os fundamentos da sentença, decidiu de forma antagônica ao entendimento de Turmas Recursais de Santa Catarina (processo 5002757-69.2011.404.7202) e da Bahia (processo 200433007661472), no que concerne à extensão da coisa julgada em direito previdenciário.
Referidos paradigmas entenderam que o lastro probatório inédito aliado a novo requerimento administrativo conferem alteração da causa de pedir e possibilitam o ajuizamento de nova ação. 3.
Pedido de uniformização não admitido na origem, com agravo na forma do RITNU. 4.
Conforme já decidido por esta Turma Nacional, a discussão envolvendo a autoridade da coisa julgada reveste-se de natureza processual, não importando o fato de o tema refletir diretamente no direito material, pois todas as questões processuais relacionam-se ao direito material, em maior ou menor grau, mas com ele não se confundem.
Nesse sentido: Pedilef 0535502-78.2009.4.05.8300, j. 09/10/2013. 5.
Mais recentemente, este Colegiado discutiu a relativização da coisa julgada em processos previdenciários (PEDILEF 5001035-64.2011.4.04.7213, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 18/07/2014), prevalecendo o entendimento abaixo, conforme se colhe do voto condutor do julgamento: Esta Turma Nacional de Uniformização tem entendido que o fenômeno da coisa julgada constitui questão processual que impede a apreciação, posto que o artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/01 disciplina o cabimento do Pedido de Uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material.
Nesse sentido, a Súmula 43 desta Casa.
Confira-se ainda os seguintes julgados: PEDILEF nº 200872580017119, Rel.
JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DOU 28/06/2013, p. 114/135 e PEDILEF nº 200770540016454, Rel.
JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012.
Não vislumbro, concessa venia, especificidade ou "situações concretas, nas quais a questão processual viesse a ter reflexos negativos desproporcionais na esfera jurídica de uma das partes" a permitir alteração na Jurisprudência consolidada da Casa.
Deveras, tenho que a situação aqui retratada - tema da relativização da coisa julgada -, difere do citado PEDILEF nº 0000465-25.2007.4.03.6311 do Rel.
Juiz Bruno Carrá (questão de competência).
A imutabilidade da coisa julgada decorre da consagração do princípio da segurança jurídica, um dos três pilares do processo, junto à celeridade e à busca da justiça real.
Discutir a repercussão da eficácia preclusiva da coisa julgada, ou de seus efeitos, importa em discutir os fatos que fundamentaram a sentença anteriormente prolatada e já transitada, o que não importaria em reconhecer a desproporção do próprio instituto da coisa julgada, posto que decorre da consagração dos direitos humanos de primeira geração, como forma de defesa do indivíduo frente às "razões de Estado" que eram invocadas pelo monarca para legitimar a arbitrariedade da plenitude do poder que exteriorizava.
Portanto, ainda que os efeitos da coisa julgada, por natureza pressupostos processuais negativos, ocasionem reflexos negativos na esfera jurídica da parte sucumbente, atribuir desproporção a esses reflexos seria como negar a importância do instituto da coisa julgada para a legitimação histórica do direito e do Poder Judiciário.
Assim, por abraçar o Incidente, questão eminentemente processual, voto pelo não conhecimento, nos exatos termos da Súmula nº 43 da TNU. 6.
Todavia, o caso dos autos comporta, efetivamente, aplicação de entendimento diverso, sob pena de impossibilitar que a parte autora possa postular a concessão de benefício por incapacidade. 7.
As instâncias ordinárias consideraram que os novos requerimentos administrativos formulados pela autora após a prolação de sentença de improcedência em ação anterior não teriam o condão de descaracterizar a coisa julgada em razão de ambas as ações terem por objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade motivado na mesma doença e de não ter havido alterações nos dados do CNIS que pudessem constituir fatos supervenientes.
Entendeu o magistrado sentenciante preclusa a prova nova apresentada pela autora (CTPS com anotação de vínculo empregatício de abril a julho de 2008), pois, segundo suas palavras, no processo apontado no termo de prevenção (já transitado em julgado) a autora não apresentou, e sequer mencionou a existência de CTPS, apenas dados do CNIS e carnês. 8. Tenho que o pedido de concessão de benefício por incapacidade comporta nova apreciação à vista da documentação reunida pela parte autora, que não integrou o acervo probatório do feito transitado em julgado (art. 485, VII, do Código de Processo Civil), bem assim em razão da existência de novo requerimento administrativo, indeferido pelo INSS por falta de comprovação de incapacidade. Assim, considerando que quando da renovação do pedido a autora levou à apreciação da Autarquia outras provas, inclusive com relação à continuidade do tratamento de sua moléstia, tenho que a sentença proferida em ação anterior não impede a apreciação desses documentos. 9.
Isso porque a relativização da coisa julgada previdenciária permite a propositura de nova demanda para rediscutir o objeto da ação primitiva julgada improcedente por insuficiência do conjunto probante, quando amparada em nova prova.
Segundo obra do Juiz Federal José Antonio Savaris (SAVARIS, J.
A..
Coisa julgada previdenciária como concretização do direito constitucional a um processo justo.
Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 1, p. 65-86, 2011), "[...] Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de se rever uma sentença criminal em benefício do réu.
O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamentalidade do bem para o indivíduo e sua relevância para a sociedade.
Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não-proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais.
Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao individuo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente? [...]". 10.
Em conclusão, em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, como no caso dos autos, ante a apresentação de novas provas pela autora (CTPS e documentos médicos acerca da continuidade do tratamento de suas moléstias). 11.
Assim, conheço e dou parcial provimento ao pedido de uniformização da parte autora para afastar a coisa julgada e anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para apreciação do pedido formulado em razão do (s) documento (s) novo (s) apresentado (s). 12.
Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido.” (g.n.) Com efeito, a oferta de documento inapto a fazer prova dos requisitos demandados para os benefícios pleiteados não impede que a parte autora busque formas eficazes de comprovar o exercício de atividade especial e, após apresentar a nova prova em sede administrativa, mantendo-se a negativa, tornar a formular o pleito judicialmente.
Nesse giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual não reconheço a especialidade dos vínculos de 05/04/2010 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 06/07/2015.
Tempo de contribuição Ante todo o exposto, acolho parcialmente o recurso da parte autora para determinar averbação especial do período de 01/01/2004 a 01/09/2008, além do período já averbado como especial em sede administrativa (11/02/1994 a 31/12/2003).
Vejamos o tempo de contribuição apurado até a DER (17/11/2023): CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento08/09/1967SexoMasculinoDER17/11/2023Reafirmação da DER16/05/2025 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1MADEMACO MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA01/01/199130/04/19911.000 anos, 4 meses e 0 dias42especial, sede administrativa ev. 1-PROCADM18 fl. 6611/02/199405/03/19971.40Especial3 anos, 0 meses e 25 dias+ 1 ano, 2 meses e 22 dias= 4 anos, 3 meses e 17 dias383especial, sede administrativa ev. 1-PROCADM18 fl. 6606/03/199718/11/20031.40Especial6 anos, 8 meses e 13 dias+ 2 anos, 8 meses e 5 dias= 9 anos, 4 meses e 18 dias804especial, sede administrativa ev. 1-PROCADM18 fl. 6619/11/200331/12/20031.40Especial0 anos, 1 mês e 12 dias+ 0 anos, 0 meses e 16 dias= 0 anos, 1 mês e 28 dias15PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A (PADM-EMPR)01/01/200401/09/20081.40Especial4 anos, 8 meses e 1 dia+ 1 ano, 10 meses e 12 dias= 6 anos, 6 meses e 13 dias576MONDELEZ BRASIL LTDA (PEXT)11/02/199430/11/20011.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0731 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5146837046)24/08/200502/01/20061.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0831 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5161725180)21/03/200630/06/20071.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância09MAPEL - MACAE ASSESSORIA DE PESSOAL LTDA15/06/200917/08/20091.000 anos, 2 meses e 3 dias310MAPEL - MACAE ASSESSORIA DE PESSOAL LTDA02/09/200923/02/20101.000 anos, 5 meses e 22 dias611WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA05/04/201006/07/20151.005 anos, 3 meses e 2 dias6412RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/01/201629/02/20161.000 anos, 0 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados013SELIDERANC0000000018/02/201603/05/20191.003 anos, 2 meses e 16 dias4014SEPLANSULP0000000025/04/201901/09/20241.005 anos, 4 meses e 27 diasAjustada concomitânciaPeríodo parcialmente posterior à DER6415TAPEVAS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA)02/09/202430/04/20251.000 anos, 7 meses e 0 diasAjustada concomitânciaPeríodo posterior à DER7 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)30 anos, 4 meses e 9 dias29952 anos, 2 meses e 5 dias82.5389Até a DER (17/11/2023)34 anos, 4 meses e 13 dias34756 anos, 2 meses e 9 dias90.5611Até a reafirmação da DER (16/05/2025)35 anos, 9 meses e 26 dias36457 anos, 8 meses e 8 dias93.5111 Períodos desconsiderados para fins de carência e tempo de contribuição por alíquota reduzida A alíquota normal dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20%.
Destarte, os períodos a seguir não foram considerados para aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos, seja para tempo de contribuição ou carência, por terem sido recolhidas com alíquota reduzida (art. 21, §2º da Lei 8.212/91).
VínculoDatasFundamento da desconsideraçãoAlíquota#1201/2016 a 02/2016Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNISArt. 21, §2º, inc.
I da Lei 8.212/9111% - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 17/11/2023 (DER), o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 3 meses e 26 dias); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 7 meses e 21 dias).
Em 16/05/2025 (reafirmação da DER), o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 3 meses e 26 dias); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 7 meses e 21 dias).
Logo, assiste razão o juízo monocrático quanto ao indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, nos termos da fundamentação supra.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a presente decisão.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para os seguintes fins: (i) julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de averbação especial do vínculo de 11/02/1994 até 31/12/2003, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir, uma vez que o referido período já foi computado como especial em sede administrativa; (ii) julgar procedente o pedido de averbação especial do período restante de 01/01/2004 a 01/09/2008, nos termos da fundamentação supra.
No mais, mantenho o julgamento pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o autor não comprovou tempo de contribuição suficiente para tanto, mesmo se reafirmássemos a DER, conforme apurado por este juízo.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem 1. https://www.alteridade.com.br/tnu-metodologia-para-apurar-atividade-especial-por-ruidos-artigo-diego-schuster/?srsltid=AfmBOor73UMBHvXy0XhhrOpvJ1o_Wb_PuG82T1unjiHGr1L_Hte0smgy -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:14
Conhecido o recurso e provido em parte
-
16/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 13:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
29/04/2025 20:29
Concedida a gratuidade da justiça
-
29/04/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/03/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
28/02/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 22:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/10/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/09/2024 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 14:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/09/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/08/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:26
Decisão interlocutória
-
28/06/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 14:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS506J)
-
25/06/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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