TRF2 - 5003489-27.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003489-27.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CHARLES DANTAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234) DESPACHO/DECISÃO No evento 42, PET1, o exequente impugnou os cálculos apresentados pelo contador judicial no evento 35, CALCULO 1, quanto à data a partir da qual foram computados os juros moratórios.
Sustentou queos juros moratórios devem ser contabilizados desde a data da citação do INSS na Ação Civil Pública (Tema 685 do STJ). Diante disso, requereu a remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para ratificação dos cálculos, observando o que dispõe o Tema 685 do STJ.
Pois bem.
Cabe razão ao exequente.
Neste sentido, entendimento no âmbito do TRF4: "PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4 .03.6183.
INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUANTO AO INCONTROVERSO .
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28 .2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico . 2.
Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP 0004911-28.2011.4 .03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3.
Relativamente aos juros de mora, o fato de o acordo firmado na ACP 0004911-28 .2011.4.03.6183 não prever o seu pagamento não implica a exclusão da sua incidência, não sendo possível inferir conclusão em contrário porque somente constou a forma de atualização monetária .
Logo, os juros de mora são devidos, à luz do Tema 685/STJ, a partir da citação do INSS naquela ação coletiva. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50078315920234040000 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/02/2024)".
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a data da citação do INSS e da juntada do respectivo mandado cumprido nos autos da Ação Civil Pública ACP 0004911-28 .2011.4.03.6183, comprovando nos autos documentalmente.
Cumprido, remetam-se os autos ao contador judicial para retificar os cálculos apresentados no evento 35, CALCULO 1, devendo os juros moratórios serem contabilizados desde a data da citação naquela Ação Civil Pública (Tema 685 do STJ). -
18/08/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 07:26
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:37
Juntada de Petição
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25/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003489-27.2024.4.02.5108/RJ (originário: processo nº 00049112820114036183/)RELATOR: LUÍSA SILVA SCHMIDTEXEQUENTE: CHARLES DANTAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 26/05/2025 - Remetidos os Autos -
05/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:24
Remetidos os Autos - RJSPESECONT -> RJSPE02
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26/05/2025 15:40
Remetidos os Autos - RJSPE02 -> RJSPESECONT
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26/05/2025 15:34
Remetidos os Autos - RJSPESECONT -> RJSPE02
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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01/04/2025 16:15
Remetidos os Autos - RJSPE02 -> RJSPESECONT
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01/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 16:15
Determinada a intimação
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01/04/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:24
Juntada de Petição
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19/02/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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19/02/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 19:35
Determinada a intimação
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19/02/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2024 18:09
Determinada a citação
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12/08/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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