TRF2 - 5001021-71.2025.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001021-71.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: GELSON RIBEIRO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ADICIONAL DE 25%.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 55 anos, lavrador, analfabeto, é portador de dor lombar baixa e transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais, contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora não apresenta alterações de sensibilidade, trofismo e força muscular.
Não há restrição de arco de movimento, e os testes para avaliação indireta de acometimento radicular resultaram negativos. 5.
Apresentada impugnação pela parte recorrente e apresentados novos quesitos, o perito nomeado pelo juízo, em laudo complementar, ratificou sua conclusão anterior no sentido de que não foram constatadas limitações, sinais de incapacidade ou risco à vida para o exercício da atividade de lavrador. 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 12/11/2024. 8.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa.
Logo, o laudo é hígido, não havendo necessidade sequer de ser complementado. 10. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto ausente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 11. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 12.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 13.
Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto.
Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia. 14.
Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 12/05/2025. 15.
Contudo, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base nestes documentos. 16.
E ainda, o art. 465 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. 17.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:13
Conhecido o recurso e não provido
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20/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001021-71.2025.4.02.5103/RJAUTOR: GELSON RIBEIRO MENDESADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001021-71.2025.4.02.5103/RJRELATOR: DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJOAUTOR: GELSON RIBEIRO MENDESADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 04/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
05/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:05
Determinada a intimação
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03/06/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03S)
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12/05/2025 15:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 17:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GELSON RIBEIRO MENDES <br/> Data: 12/05/2025 às 13:40. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA
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18/02/2025 14:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
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14/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 14:31
Determinada a citação
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14/02/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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