TRF2 - 5000075-57.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000075-57.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL BADI GABRIELADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Evento 50 - Indefiro a transferência requerida em relação ao valor devido à parte exequente, uma vez que a quantia deverá ser levantada ou por meio de depósito em conta do titular do crédito ou por meio de Alvará Judicial, expedido em nome dos beneficiários do respectivo pagamento, não cabendo, assim, a determinação de transferência para conta de titularidade diversa.
Destaco que a procuração do evento 1, PROC2 foi apresentada no início do processo, contendo a previsão do poder genérico de "receber e dar quitação", sem mencionar, especificamente, a possibilidade de levantamento de valores por meio de alvará, o que inviabiliza a certeza de que a parte tinha intenção de outorgar esses poderes. Ademais, nos termos do § 7º do art. 49 da Resolução 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, “o saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida.”, o que não se verifica, in casu.
Desta forma, qualquer arranjo pendente quanto ao recebimento de valores deverá ser acordado entre este e o seu patrono.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a conta bancária de titularidade do beneficiário do valor depositado em juízo para posterior depósito em conta.
Não apresentada a informação, expeça-se o alvará de levantamento nos termos da decisão de evento 45.
Cumpridas todas as determinações acima, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/09/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 23:13
Decisão interlocutória
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18/09/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000075-57.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL BADI GABRIELADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Expeça-se o alvará de levantamento referente ao valor de R$ 2.520,73 (dois mil, quinhentos e vinte reais e sententa e três centavos) da conta nº 000769961138-2, ag. 0621 (depósito evento 43, DOC2) em favor da parte autora.
Tudo observando a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 205/216).
Em seguida, promova a Secretaria a intimação do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) para comparecimento diretamente ao banco depositário, no prazo de validade do alvará, portando documentos de identificação, para saque de seus respectivos valores.
Ressalte-se que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e que o não levantamento dos mesmos dentro de tal prazo ensejará seu cancelamento.
Ficam as partes desde já cientificadas de que não há entrega física de alvarás de levantamento neste Juízo, uma vez que tais documentos são expedidos em formato eletrônico e que seus dados foram enviados diretamente à agência bancária responsável e, caso o beneficiário tenha interesse, poderá visualizar seu alvará de levantamento pela internet, através de consulta às peças virtuais de seu processo judicial.
Cumpridas todas as determinações acima, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:47
Decisão interlocutória
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11/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 12:38
Juntada de Petição
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07/08/2025 20:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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07/08/2025 20:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 01:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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25/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/07/2025 00:15
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000075-57.2025.4.02.5117/RJAUTOR: CONJUNTO RESIDENCIAL BADI GABRIELADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a pagar as cotas condominiais vencidas e vincendas não pagas no curso do processo, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, a partir do vencimento de cada prestação. Considerando o depósito judicial efetuado pelo réu no valor de R$ 8.821,67 (evento 17), defiro o levantamento da quantia em favor da parte autora, ressaltando que o levantamento não importa em quitação integral do débito, permanecendo a responsabilidade da CEF quanto ao saldo remanescente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, a CEF deverá promover os cálculos dos valores devidos de acordo com os critérios acima, cumprindo o julgamento no prazo de 30 dias úteis e comprovando nos autos em igual prazo.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:52
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:21
Decisão interlocutória
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03/06/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000075-57.2025.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: CONJUNTO RESIDENCIAL BADI GABRIELADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 27/03/2025 - PETIÇÃO -
20/05/2025 18:59
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:21
Determinada a citação
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08/04/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 08:52
Juntada de Petição
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18/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:56
Determinada a intimação
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09/01/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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