TRF2 - 5003755-17.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:37
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJITB02
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003755-17.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: YAGO NUNES LOTA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA MARINHO DE OLIVEIRA (OAB RJ251753) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, evento nº 71, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, em 30/06/2020.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, pois afirma que as lesões decorrentes do referido acidente resultaram sequelas que implicaram em redução funcional, para o trabalho que habitualmente, exercia. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho.
Essa situação é avaliada pela perícia médica.
Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
Assim estabelece o art. 86 da Lei de Benefícios: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, evento 40, Laudo 2, esclarece que a parte autora não apresenta limitações no local acometido pelo acidente, preservando a amplitude do movimento e força do ombro direito, que a fratura foi consolidada normalmente.
Observa-se: Somado a isso, o sr.
Perito em laudos complementares em resposta aos quesitos da parte autora, reafirmou novamente que o autor não apresenta limitações ou sequelas.
Conforme se visualiza: (evento n°45 e 63) Desse modo, conforme analisado pelo expert, a diminuição de força que acomete o autor ocorre por falta de exercecios fisicos, não existindo sequela incapacitante. Não há evidências claras da redução da capacidade para labutar, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral também.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade reduz, ou não, o exercício de atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam parcial ou totalmente o segurado para sua atividade laboral.
Assim, in casu, a análise por um médico ortopedista e traumatologista revela-se adequada e, salvo em casos especialíssimos, de doenças raras ou desconhecidas, ou de fundadas suspeitas de incapacidades totalmente fora do campo de conhecimento do perito judicial, seria justificado o recurso a peritos individualizados para cada enfermidade. Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fulcro na fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no evento de nº 3. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 08:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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03/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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12/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/02/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/02/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/02/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/02/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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31/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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31/01/2025 11:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 49 e 56
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/12/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/12/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/12/2024 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/12/2024 09:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/12/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/12/2024 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/11/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/11/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/11/2024 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/11/2024 18:03
Juntada de Petição
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25/11/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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30/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 35 e 36
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18/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2024 15:40
Determinada a intimação
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18/10/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YAGO NUNES LOTA ARAUJO <br/> Data: 22/11/2024 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
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18/10/2024 13:29
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 02:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/10/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/10/2024 01:44
Juntada de Petição
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/09/2024 12:47
Juntada de Petição
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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26/09/2024 04:50
Juntada de Petição
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20/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YAGO NUNES LOTA ARAUJO <br/> Data: 18/10/2024 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
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19/09/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/09/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 20:58
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2024 18:33
Juntado(a)
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18/09/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:47
Determinada a intimação
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13/09/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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