TRF2 - 5063665-90.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5063665-90.2024.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESREQUERENTE: SERGIO DOS SANTOS CARLOSADVOGADO(A): RAMON HENRIQUE SANTOS FÁVERO (OAB ES020163)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
17/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/09/2025 20:43
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-07
-
17/09/2025 18:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 85
-
17/09/2025 18:17
Juntada de Petição
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
28/08/2025 12:16
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
28/08/2025 12:16
Determinada a intimação
-
27/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
17/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:23
Determinada a intimação
-
17/07/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 10:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO25
-
16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5063665-90.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SERGIO DOS SANTOS CARLOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAMON HENRIQUE SANTOS FÁVERO (OAB ES020163) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra decisão referendada desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada. Em que pesem os argumentos apontados nas petições de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que as partes defendam suas teses jurídicas.
Para tanto lhe resta o recurso cabível. Quanto aos pontos abordados nos aclaratórios, é importante ressaltar que a decisão embargada apreciou todo o arcabouço probatório apresentado, justificando, motivadamente (art. 93, IX da CF), a razão de seu entendimento.
Vale reiterar que o parecer do perito, Evento n° 20, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ademais, houve a devida análise da incapacidade em relação às atividades habituais do autor (auxiliar de manutenção predial), não havendo nenhum vício a ser sanado.
Por sua relevância, confiram-se: Com efeito, foi constatada a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, e não permanente, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse sentido, o perito recomenda tratamentos ortopédico e fisioterápico com reavaliação posterior.
Logo, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Quanto à finalidade de prequestionamento, o qual é indispensável à admissão dos recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização (TNU) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) -, as Cortes Máximas têm entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, demonstrado quando se debate a matéria litigiosa de modo cristalino e objetivo, ainda que sem alusão específica aos dispositivos questionados. O Código de Processo Civil, inclusive, consagrou este entendimento em seu art. 1025.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5063665-90.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SERGIO DOS SANTOS CARLOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAMON HENRIQUE SANTOS FÁVERO (OAB ES020163) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE.
AFASTA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
ENUNCIADO nº 72 DESTAS TURMAS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado da parte autora em face da sentença, Evento n° 37, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido de condenar o INSS a reestabelecer benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/645.165.557-4 em favor da parte autora até, no mínimo, 30 dias após nova perícia a ser realizada na seara administrativa, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação, e a pagar os atrasados devidos desde 31/12/2024 (DCB), com juros de mora e correção monetária.
Em suas razões recursais, ressaltando a documentação médica apresentada com a inicial, a parte autora sustenta que a enfermidade é total e permanente, sem previsão de melhora do quadro clínico. Nesse sentido, requereu a reforma da sentença para que fosse convertido o benefício por incapacidade provisória em aposentadoria por incapacidade permanente.
Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença, afirmando que a impugnação ao laudo pericial e o pedido de designação de nova perícia não foram devidamente apreciados pelo Juízo. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento n° 20, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico-pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica da segurada.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está total e permanentemente incapaz para o trabalho. No que concerne às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confiram-se alguns quesitos do laudo judicial: Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que foi constatada incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual pelo autor.
Nesse sentido, o perito recomenda tratamentos ortopédico e fisioterápico com reavaliação posterior.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão. A impugnação do recorrente não possui o condão de invalidar as conclusões do laudo pericial, visto que este se reveste de documento técnico produzido de modo imparcial e adequado, no qual se nota que não há nenhuma mácula capaz de anulá-lo ou invalidá-lo, ou mesmo qualquer omissão ou imprecisão técnica que justifique a realização de uma nova perícia.
Ademais, a sentença evidencia que o benefício poderá ser prorrogado por meio de requerimento administrativo.
Nesse sentido, a sentença atende às disposições do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Se o quadro clínico permanecer ou se agravar, a parte autora poderá requerer, em sede administrativa, a prorrogação ou concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento de nº 5. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 10:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/04/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
25/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/03/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/03/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/03/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/03/2025 18:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
17/03/2025 18:11
Juntada de Petição
-
12/03/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
07/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 11:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/03/2025 18:31
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/12/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:42
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 15:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/11/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/11/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/11/2024 18:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/11/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/10/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/10/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/10/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/09/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/09/2024 17:10
Intimado em Secretaria
-
13/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:10
Não Concedida a tutela provisória
-
13/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO DOS SANTOS CARLOS <br/> Data: 25/10/2024 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERN
-
13/09/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/08/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:17
Despacho
-
26/08/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 18:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/08/2024 18:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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