TRF2 - 5003219-30.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003219-30.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: PAULO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO Noticiado o falecimento da parte autora, no despacho do evento 51, DESPADEC1 foi determinada a intimação da advogada constituída para promover a devida habilitação no processo.
Apesar de apresentada a petição do evento 54, PET1 em resposta, não foram indicados eventuais habilitandos.
Assim, intime-se novamente a advogada constituída para indicar eventuais habilitandos, no prazo de 5 dias. -
21/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:53
Determinada a intimação
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20/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 15:29
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003219-30.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: PAULO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação do sistema a respeito do falecimento da parte autora, suspendo o curso do processo nos termos do art. 313, I e § 1º, do CPC, para que seja procedida a devida habilitação dos sucessores nos autos, nos termos do art. 689, do mesmo diploma legal.
Intime-se a advogada constituída para promover a habilitação nos autos, no prazo de 30 dias, conforme art. 51, V da Lei 9.099/95, devendo: a) apresentar cópia da certidão de óbito da parte autora, com todas as informações legíveis; b) informar acerca da existência de eventual inventário aberto em razão do óbito, juntando, em caso positivo, a documentação pertinente e requerendo a habilitação em favor do seu espólio, representado pelo inventariante (apresentar respectivo termo de inventariança); c) informar acerca da existência de beneficiário de pensão por morte da parte autora, para os fins do art. 112 da Lei 8.213/91; d) não tendo sido instaurado inventário nem havendo beneficiário de pensão por morte, proceder à habilitação na forma 1.829 do Código Civil; Em qualquer caso, deverão ser apresentadas cópias dos documentos necessários, especialmente: certidão de óbito, cópias dos documentos pessoais do(a)(s) habilitando(a)(s), documentos que comprovem a condição de sucessor e procuração, além de declaração de hipossuficiência econômica (caso seja pretendida assistência judiciária gratuita) e termo de renúncia ao teto dos juizados especiais (para manutenção do rito).
Apresentado o requerimento de habilitação, abra-se vista à parte ré, para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Caso haja interesse de menor/incapaz envolvido, dê-se vista também ao MPF pelo mesmo prazo. -
13/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:40
Determinada a intimação
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12/08/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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05/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:43
Determinada a intimação
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05/08/2025 17:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:12
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003219-30.2024.4.02.5002/ESAUTOR: PAULO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513)SENTENÇA3.
Dispositivo Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Intime-se a CEAB/DJ para implantar em 30 dias úteis o benefício previdenciário, observados os seguintes parâmetros: Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, determino que a Secretaria adote as diligências necessárias para a expedição dos Requisitórios devidos nestes autos, com base nos valores a serem apresentados pela autarquia previdenciária.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 11:51
Homologada a Transação
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05/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 21:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 20:03
Despacho
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20/03/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/02/2025 14:40
Juntada de Petição
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11/12/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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28/04/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 21:34
Determinada a intimação
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26/04/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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