TRF2 - 5029402-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 08:33
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029402-95.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO CABRAL FILHOADVOGADO(A): GUILHERME WERLICK RIBEIRO (OAB RJ262946)SENTENÇAISTO POSTO: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, no que tange as pensões por morte recebidas pelo autor pelos Municípios de Barra Mansa e Volta Redonda, com fulcro no artigo 485, IV e VI do CPC c/c artigo 109, I da CF/88 ante a incompetência absoluta da Justiça Federal; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre os benefícios de APOSENTADORIA POR IDADE sob o NB 147122546-9, desde 07/12/2020, e PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA sob o NB 202.087.605-6, desde 04/08/2021, da parte autora (Evento 8, OUTROS 3 e OUTROS 4), desde XXXXXX, cuja TUTELA ANTECIPO, para determinar a imediata cessação dos descontos, no prazo de 10(dez) dias, que deverá ser comprovado nos autos, devendo a secretaria providenciar a intimação da APSDJ para cumprimento. (ii) a restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente do citado benefício a título de imposto de renda retido na fonte, contado a partir de 07/12/2020, observando o prazo prescricional quinquenal, -
26/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029402-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO CABRAL FILHOADVOGADO(A): GUILHERME WERLICK RIBEIRO (OAB RJ262946) DESPACHO/DECISÃO Evento 13: Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes específicos para tal, tendo em vista que na procuração do Evento 1 não constam poderes específicos para renunciar aos valores que excederem 60 salários mínimos.
Não sendo cumprida exatamente a determinação supra, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Apresentando o termo de renúncia corretamente, prossiga-se o feito, nos termos da decisão de evento 04. -
27/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:31
Determinada a intimação
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27/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029402-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO CABRAL FILHOADVOGADO(A): GUILHERME WERLICK RIBEIRO (OAB RJ262946) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para cumprir corretamente o despacho do evento 4, uma vez que a renúncia apresentada no evento 8 foi feita por advogado sem poderes específicos na procuração para renunciar ao valor da causa que excede o teto do JEF (60 salários mínimos). Prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Apresentando o termo de renúncia corretamente, prossiga-se o feito, nos termos da decisão de evento 04. -
26/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 14:13
Determinada a intimação
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26/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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