TRF2 - 5046081-10.2024.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:35
Juntada de Petição
-
05/09/2025 11:24
Juntada de Petição
-
03/09/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Expedição de ofício - 03/09/2025 10:24:16)
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03/09/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF - 03/09/2025 10:24:18)
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18/08/2025 15:01
Juntado(a)
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 13:38
Juntada de Petição
-
15/08/2025 12:28
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5046081-10.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ FELIPE AGUIAR DE MEDEIROSADVOGADO(A): VICTOR COUTO DOS SANTOS (OAB RJ172275) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)": Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa do art. 523 do CPC, comprovar o cumprimento da obrigação, na forma do título judicial, apresentando planilha onde conste o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no caso de obrigação de pagar.
Atendido, intime-se a parte autora para levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação, de cópia da sentença, assinada eletronicamente, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, e do acórdão (este se for o caso), bem como da(s) guia(s) de depósito apresentada(s) pela ré, bem como da comprovação do trânsito em julgado.
Fica também autorizado o levantamento dos honorários de sucumbências pelo(a) patrono(a), Dr(a).
VICTOR COUTO DOS SANTOS - OAB RJ172275, caso haja, mediante apresentação da cópia do acórdão que os arbitrou e da comprovação do trânsito em julgdo.
Após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
II - Decorrido o prazo disposto no artigo 523/CPC, sem a comprovação do pagamento, incidirá, no montante devido, a multa de 10% disciplinada no parágrafo primeiro do referido artigo.
Ressalta-se, entretanto, que, tratando-se de processo que tramita pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, não incidirão os honorários cominados no mencionado dispositivo legal, incidindo apenas eventual valor de honorários de sucumbência arbitrado em segundo grau de jurisdição.
Intime-se a parte exequente a apresentar cálculos de liquidação atualizados, com a incidência da multa acima determinada e, após, intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da obrigação, acrescida de juros e correção, bem como da multa acima estabelecida, sob pena de expedição de mandado de penhora.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido na agência 4117 da Caixa Econômica Federal.
Efetivada a penhora, com o depósito do numerário em conta judicial, intime-se a executada pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem impugnação, prossiga-se com a disponibilização do valor depositado para o(s) beneficiário(s), conforme determinado acima.
III - Requerida a transferência do valor depositado ou penhorado para conta do(a) advogado(a) da parte, e tendo-lhe sido outorgada procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, deverá ser expedido o ofício para a efetivação da transferência solicitada, intimando-se a parte exequente, pessoalmente, acerca da referida transferência para a conta de seu(ua) patrono(a).
Cumprido, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução. -
14/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:37
Decisão interlocutória
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11/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/07/2025 13:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO33
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11/07/2025 13:15
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5046081-10.2024.4.02.5101/RJRELATOR: CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: LUIZ FELIPE AGUIAR DE MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR COUTO DOS SANTOS (OAB RJ172275)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 05/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 33 - 05/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão -
06/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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06/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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05/06/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 15:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 14:14
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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04/06/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conhecido o recurso e provido - 04/06/2025 15:09:04)
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28/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/05/2025 20:47
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:33
Determinada a intimação
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08/05/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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03/04/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/02/2025 18:08
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 18:20
Julgado procedente em parte o pedido
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25/10/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 18:13
Juntada de Petição
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09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 23:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 23:04
Determinada a citação
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30/07/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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