TRF2 - 5003643-81.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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05/09/2025 13:54
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 13:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003643-81.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANDREIA FERREIRA DA LUZADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514)AUTOR: THALLES GABRIEL LUZ DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - Diante da necessidade da produção de prova pericial, quando da disponibilidade de data para agendamento de perícia, deverá a Secretaria/Central de perícia nomear o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na especialidade de NEUROLOGIA, informada pela parte autora, bem como designar data, horário e local para a realização da perícia, tudo por meio de ato ordinatório. Ressalte-se que diante dos atuais e graves problemas orçamentários enfrentados pela Justiça Federal para arcar com o pagamento dos honorários periciais da Justiça Gratuita, a culminar com a evasão dos peritos cadastrados, pode haver dificuldade em encontrar peritos na especialidade acima indicada.
Nesses casos, deverá a Secretaria/Central de Perícia agendar a perícia com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL, nos termos do Enunciado nº 19 do FOREJEF, “nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida a nomeação de médico de especialidade afim, clínico geral ou médico do trabalho”. Além do mais, caso a parte autora possua várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, fica a Secretaria/Central de Perícia autorizada a nomear perito na especialidade de medicina do trabalho, nos moldes do Enunciado nº 20 do FOREJEF, “nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da pericia por médico do trabalho”.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a realização da perícia (arts. 157 e 465, NCPC), sob pena das cominações legais.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo.
A parte autora deverá comparecer à perícia OBRIGATORIAMENTE munida do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
FICA A PARTE AUTORA CIENTE DE QUE QUALQUER FUNDADO IMPEDIMENTO A SEU COMPARECIMENTO À PERÍCIA NA DATA DESIGNADA DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADO AO JUÍZO E DEVIDAMENTE COMPROVADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS, EXAMES, GUIAS DE INTERNAÇÃO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA.
CASO A PARTE AUTORA NÃO COMPAREÇA À PERÍCIA INJUSTIFICADAMENTE, ESTE JUÍZO PROFERIRÁ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis: 1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos constantes do formulário eletrônico abaixo indicado, que sejam efetivamente diversos dos mesmos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
V - Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) (i) juntar aos autos suas conclusões da avaliação médico-pericial, fazendo uso do formulário eletrônico disponível por meio do endereço https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, (ii) bem como responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados e sejam divergentes dos já contidos na quesitação do formulário eletrônico acima indicado.
VI - Com a juntada do laudo médico, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada do laudo médico aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor do laudo médico, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VII – Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
VIII – Tratando-se de interesse de incapaz e face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
IX - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
13/08/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:09
Determinada a citação
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13/08/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003643-81.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANDREIA FERREIRA DA LUZADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514)AUTOR: THALLES GABRIEL LUZ DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora na petição anexada ao evento 36, por 15 (quinze) dias úteis, para cumprimento do determinado no(a) despacho/decisão constante evento 31, DOC1.
Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:30
Determinada a intimação
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23/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/06/2025 23:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 15:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO05F para RJSGO05S)
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02/06/2025 15:35
Juntada de Petição
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02/06/2025 15:34
Despacho
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO02F para RJSGO05F)
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30/05/2025 12:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003643-81.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANDREIA FERREIRA DA LUZADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514)AUTOR: THALLES GABRIEL LUZ DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os termos da prevenção detectada conforme análise acostada em evento 14, revogo a determinação de evento 6 e determino a exclusão do movimento de citação eletrônica em evento 13.
Em seguida, os autos deverão ser distribuídos por prevenção ao Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo, nos termos do artigo 286, II do Código de Processo Civil. -
29/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:33
Declarada incompetência
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29/05/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 18:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008041-08.2024.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 17
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29/05/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003643-81.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANDREIA FERREIRA DA LUZADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514)AUTOR: THALLES GABRIEL LUZ DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por THALLES GABRIEL LUZ DE VASCONCELLOS, representando por ANDREIA FERREIRA DA LUZ contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido pela via administrativa por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS .
Comprovante de inscrição atualizado no Cadastro Único em evento 1.
Cópia integral do processo administrativo no evento 1, do qual se infere que o requisito de renda per capita do grupo familiar foi atendido (PROCADM13, fl. 65), motivo pelo qual deixo de determinar a expedição de mandado de verificação sócio-economica.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleitado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - Cópia legível do documento de identificação do autor. fica a parte autora a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Cumprido pelo autor: IV - Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
V - Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
VI - Defiro a realização de perícia médica na especialidade NEUROLOGISTA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA DO TRABALHO.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG.
Remetam-se os autos à Central de Perícias.
Intime-se o perito, por qualquer meio hábil, para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, e indicar a data na qual realizará a perícia, ciente de que deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar desta.
Informada a data pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório.
Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 4.
Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento? 5.
A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, bem como de todos os documentos, laudos e exames originais relativos à(s) enfermidade(s) que ensejariam sua alegada incapacidade, devendo ainda justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data marcada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Não havendo pedido de esclarecimentos, dê-se vista dos autos ao MPF, se for o caso, bem como solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, se vencido o réu. Havendo pedido de esclarecimento quanto ao laudo, intime-se o perito para presta-los em 10 dias.
Prestados os esclarecimentos, solitice-se o pagamento dos honorários.
VII - Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:04
Despacho
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28/05/2025 12:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDREIA FERREIRA DA LUZ - REPRESENTANTE
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20/05/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 23:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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